Aprovado o PLP 108/2024, que regulamentaa Reforma Tributária do Consumo, ressalvados os destaques

O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou, na noite de 15/12/2025, a maior parte das alterações propostas no texto base substitutivo do Senado Federal ao Projeto de Lei Complementar (“PLP”) nº 108/2024, tais como:

  • O Comitê Gestor do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) – CGIBS  será uma entidade pública com caráter técnico e operacional sob regime especial, sediada em Brasília, para gerenciar o imposto sobre bens e serviços. Ele orientará sobre fiscalização e cobrança, harmonizará normas com o governo, criará ouvidoria e Escola Nacional de Tributação e definirá prazos de cobrança;
  • Na transição, define alíquotas de referência do IBS entre 2029 e 2033, com redução gradual das atuais; bem como disciplina a transição dos saldos credores de ICMS existentes em 31 de dezembro de 2032, definindo seu reconhecimento, homologação e utilização, além de propor capítulo específico para o aproveitamento do ICMS-ST relativo a mercadorias em estoque em 31 de dezembro de 2032, estabelecendo regras próprias de transição para essa modalidade de crédito;
  • Propõe a participação da sociedade civil nas avaliações quinquenais dos novos tributos sobre bens e serviços, sem fixação de participantes específicos;
  • Estabelece uma sistemática de infrações e penalidades ao IBS e à CBS: define a base de cálculo das penalidades; afasta punições por erros materiais na entrega de obrigações acessórias; exige registro eletrônico para fiscalização; disciplina a fiscalização conjunta;  suprime a penalidade por não comunicação da mudança de domicílio dos sócios; e reduz multa para 50% se todas as obrigações forem cumpridas;
  • Com relação ao split payment, permite que todos os contribuintes adotem um procedimento simplificado, criando uma opção automática quando os valores não forem identificados e definindo a ordem de pagamento de débitos, tendo sido mantida a devolução dos saldos em até 3 dias úteis;
  • Não haverá a bitributação dos rendimentos de fundos de investimento; e
  • Foi criado o Programa Nacional de Conformidade Tributária (PNCT), que garante acesso gratuito a sistemas de obrigações tributárias e compartilha custos dos sistemas.

Foram rejeitadas as modificações promovidas pelo Senado que previam a alteração no Código Tributário Nacional, permitindo que municípios e o DF antecipassem o pagamento do ITBI, com alíquota menor no registro do título; bem como mudanças na base de cálculo do ITCMD na transmissão de quotas ou ações.

O texto aguarda definição quanto aos destaques, que serão votados em separado, em 16/12/2025, e versam sobre alterações no art. 174 do Substitutivo do Senado Federal, quanto aos seguintes dispositivos da Lei Complementar 214/2025:

  • inciso II do § 14 no art. 22, que trata da responsabilidade solidária, pelo pagamento do IBS e da CBS, das plataformas digitais, ainda que domiciliadas no exterior, com o fornecedor residente e domiciliado no País, caso ele seja contribuinte e não emita documento fiscal eletrônico no valor da operação realizada por meio da plataforma, dispondo que, se a plataforma não emitir o documento fiscal e tiver prestado ao CGIBS as informações sobre as operações e importações com bens ou com serviços realizadas por seu intermédio, inclusive identificando o fornecedor, a penalidade pela falta de emissão do documento fiscal será exigida exclusivamente do fornecedor, mantida a responsabilidade solidária da plataforma pelos tributos e respectivos acréscimos legais;
  • art. 146, que reduz a zero as alíquotas do IBS e da CBS sobre o fornecimento dos medicamentos registrados na Anvisa, desde que destinados, de acordo com o registro sanitário, a doenças raras; doenças negligenciadas; oncologia; diabetes; HIV/aids e outras infecções sexualmente transmissíveis (IST); doenças cardiovasculares; e Programa Farmácia Popular do Brasil ou equivalente, bem como dos medicamentos registrados na Anvisa quando adquiridos por órgãos da administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas; adquiridos por entidades de saúde imunes ao IBS e à CBS que possuam Cebas por comprovarem a prestação de serviços ao SUS; ou classificados como soros ou vacinas, conforme regulamentação sanitária específica;
  • art. 293, que trata do Regime de Tributação Específica do Futebol – TEF para as Sociedades Anônimas de Futebol – SAF;
  • art. 295, que sujeita à incidência do IBS e da CBS a importação de direitos desportivos de atletas; e
  • inciso II, § 2º, Art. 422, que estabelece a alíquota máxima de 2% (dois por cento) de imposto seletivo para as operações com bebidas açucaradas.

A equipe do Tributário Consultivo do Hondatar Advogados permanece à disposição para auxiliar as empresas e entidades de classe que desejarem mais informações sobre o assunto.

Edson Takashi Kondo

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Érica Fernanda da Cruz Nascimento

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Carla Bernardini de Araujo

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