Os produtos beneficiados com os créditos outorgados estão classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM: (i) amido de mandioca, 1108.19.00; (ii) amido modificado e dextrina de mandioca, 3505.10.00; e (iii) fécula de mandioca, 1108.14.00.
O benefício é opcional e alcança todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no Estado de São Paulo, devendo ser declarada a opção em termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a 12 (doze) meses, contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo. Condiciona-se a que a saída seja tributada ou, não o sendo, haja expressa autorização legal para que o crédito seja mantido.
O crédito deverá ser lançado no campo “Outros Créditos” do Livro Registro de Apuração do ICMS – RAICMS, com a expressão “Crédito Outorgado – artigo 52 do Anexo III do RICMS”.
A equipe do Tributário Consultivo do Hondatar Advogados permanece à disposição para auxiliar as empresas e entidades de classe que desejarem mais informações sobre o assunto.
Edson Takashi Kondo
Adriano Rodrigo da Silva Agra
Carla Bernardini de Araujo

