Governo do Estado de São Paulo estabelece crédito outorgado para saída Interestadual de Amido e Fécula da Mandioca

O Governo do Estado de São Paulo publicou, no D.O.E. de 05.12.2025, o Decreto nº 70.145, que estabelece que, de 01.01.2026 a 31.12.2026, o estabelecimento fabricante que promover saída interestadual, exceto aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico, de amido e fécula da mandioca, poderá, em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos, creditar-se de importância de forma que a carga tributária dessa saída resulte no percentual de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento).

Os produtos beneficiados com os créditos outorgados estão classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM: (i) amido de mandioca, 1108.19.00; (ii) amido modificado e dextrina de mandioca, 3505.10.00; e (iii) fécula de mandioca, 1108.14.00. 

O benefício é opcional e alcança todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no Estado de São Paulo, devendo ser declarada a opção em termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a 12 (doze) meses, contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo. Condiciona-se a que a saída seja tributada ou, não o sendo, haja expressa autorização legal para que o crédito seja mantido. 

O crédito deverá ser lançado no campo “Outros Créditos” do Livro Registro de Apuração do ICMS – RAICMS, com a expressão “Crédito Outorgado – artigo 52 do Anexo III do RICMS”.

A equipe do Tributário Consultivo do Hondatar Advogados permanece à disposição para auxiliar as empresas e entidades de classe que desejarem mais informações sobre o assunto.

Edson Takashi Kondo

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Adriano Rodrigo da Silva Agra

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Carla Bernardini de Araujo

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