Alíquota Zero de IOF sobre Crédito Rural nas Dívidas de Produtores Rurais e sobre Recursos do PRONAF/PRONAMP e da CPR. Isenção de IOF no Programa Minha Casa, Minha Vida.

A Instrução Normativa RFB nº 2.286/2025 inseriu duas Seções no Capítulo II da Instrução Normativa RFB nº 1.969/2020, para tratar de:

  • Alíquota Zero de IOF sobre operações de crédito rural destinadas à liquidação ou à amortização de dívidas de produtores rurais cujas atividades foram prejudicadas por eventos adversos do superávit financeiro apurado em 31 de dezembro de 2024:
  • das parcelas ou operações de crédito rural de custeio e de investimento, inclusive aquelas que já tenham sido objeto de renegociação ou de prorrogação, contratadas sob amparo do PRONAF, do PRONAMP, e contratadas pelos demais produtores rurais; e da CPR registradas e emitidas por produtores rurais em favor de instituições financeiras, enquadradas no art. 2° da Medida Provisória n° 1.314/2025 (art. 8º, caput, inciso XV do Decreto n° 6.306/2007); e
    • da operação de crédito rural, destinada a investimento, custeio e comercialização, sem prejuízo da incidência da alíquota adicional de 0, 38% (trinta e oito centésimos por cento) sobre o valor da operação (art. 8º, caput, inciso IV, e § 5º do Decreto n° 6.306/2007).
  • Isenção de IOF:
  • sobre as operações de financiamento para a execução de intervenções de melhoria habitacional em áreas urbanas do Programa Minha Casa, Minha Vida (art. 9º, caput, inciso I, do 6.306/2007).

A equipe do Tributário Consultivo do Hondatar Advogados permanece à disposição para auxiliar as empresas e entidades de classe que desejarem mais informações sobre o assunto.

Edson Takashi Kondo

edson.kondo@hondatar.com.br

Adriano Rodrigo da Silva Agra

adriano.agra@hondatar.com.br

Carla Bernardini de Araujo

carla.bernardini@hondatar.com.br