IRPJ – Atualização acordo Chile Brasil – Dupla tributação – Tributo sobre a renda

O Decreto nº 12.863/26, publicado em 03 de março de 2026, promulgou o Protocolo que altera a Convenção entre o Brasil e o Chile para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal. A medida atualiza o acordo original (Decreto nº 4.072/01), alinhando o tratado aos padrões mais recentes da OCDE e do projeto BEPS (Base Erosion and Profit Shifting). 

Principais Atualizações do Protocolo: A nova norma introduz modificações essenciais para o fluxo de capitais e serviços entre os dois países, com destaque para: 

  • Tributação de Dividendos e Juros: Estabelece novos limites e condições para a retenção na fonte, visando maior competitividade para investimentos diretos.
  • Cláusula de Direitos a Benefícios (LOB): Inclui regras mais rígidas para impedir o “treaty shopping“, garantindo que as vantagens do acordo sejam aplicadas apenas a residentes que cumpram requisitos de substância econômica.
  • Assistência na Arrecadação: Fortalece o intercâmbio de informações e a cooperação administrativa entre a Receita Federal do Brasil e o Serviço de Impostos Internos (SII) do Chile.

Prevenção contra a Evasão e Elisão: A redação atualizada reforça o compromisso de ambos os Estados em combater estratégias que resultem em dupla não tributação ou redução artificial da base imponível:

  • Padrão Mínimo BEPS: O preâmbulo do tratado agora expressa explicitamente o objetivo de não criar oportunidades para a não tributação por meio de evasão ou elisão fiscal.
  • Serviços Técnicos: Define critérios claros para a tributação de remunerações por serviços técnicos e de assistência técnica, reduzindo zonas cinzentas de interpretação.

Segurança Jurídica para Investidores: A promulgação deste protocolo confere maior previsibilidade às operações transnacionais, permitindo que empresas brasileiras com operações no Chile (e vice-versa) planejem suas estruturas de custo com base em regras tributárias modernizadas.

Atenção: As novas alíquotas e regras de isenção aplicam-se aos fatos geradores ocorridos a partir da entrada em vigor do decreto, devendo os contribuintes revisar seus contratos internacionais vigentes.

A equipe do Tributário Consultivo do Hondatar Advogados permanece à disposição para auxiliar as empresas e entidades de classe que desejarem mais informações sobre o assunto.

Edson Takashi Kondo

edson.kondo@hondatar.com.br

Adriano Rodrigo da Silva Agra

adriano.agra@hondatar.com.br

Lucas Oliveira Silva Santos

lucas.santos@hondatar.com.br