A 1ª Turma Ordinária da 1ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), órgão colegiado integrante do Ministério da Fazenda, que tem por finalidade julgar recursos administrativos referentes a tributos administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB), por unanimidade, reconheceu o direito de uma empresa à apropriação de créditos de PIS e Cofins sobre despesas relacionadas a imóveis locados, como IPTU e taxas condominiais. A decisão reverteu glosas promovidas pelo fisco e reafirmou entendimento favorável aos contribuintes no regime não-cumulativo (processo administrativo n° 17227.720010/2022-27).
No caso concreto, a Receita Federal havia desconsiderado créditos apropriados sobre valores pagos a título de (i) IPTU, (ii) condomínio, (iii) luz e força das áreas comuns e (iv) ar-condicionado e água de empresa locatária em shopping center / centro comercial. O fundamento da glosa foi o de que tais despesas não se confundiriam com o aluguel propriamente dito, inexistindo previsão legal que autorizasse o creditamento.
A empresa contribuinte, por sua vez, sustentou que tais valores decorrem diretamente do contrato de locação e, quando atribuídos ao locatário por cláusula expressa, configuram parte integrante do custo da locação. Argumentou ainda que, em shoppings centers e centros comerciais, despesas como energia de áreas comuns e climatização são indispensáveis ao funcionamento do estabelecimento.
Ao analisar a controvérsia, o conselheiro Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues concluiu que, nos termos da Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato), é possível atribuir ao locatário a responsabilidade pelo pagamento de tributos e despesas ordinárias de condomínio, integrando tais valores os encargos da locação. Assim, IPTU e taxas condominiais assumem natureza de custo do aluguel, permitindo a apuração de créditos na sistemática não-cumulativa do PIS e da Cofins.
Quanto às despesas de energia elétrica das áreas comuns, o conselheiro reconheceu o direito ao crédito com fundamento no art. 3º, IX, da Lei nº 10.637/02 e no art. 3º, III, da Lei nº 10.833/03. Já os gastos com ar-condicionado e água gelada foram considerados insumos essenciais à atividade comercial. Seu voto foi acompanhado pelos demais conselheiros da 1ª Turma.
A recente decisão trata-se de importante precedente sobre a tese de que despesas acessórias vinculadas ao contrato de locação integram o custo da atividade empresarial e podem gerar créditos de PIS e Cofins, sendo relevante para empresas que operam em imóveis locados, como varejistas situados em shopping centers, e que estejam no regime não-cumulativo das contribuições.
Diante desse cenário, contribuintes que tiveram créditos glosados ou que deixaram de se creditar por receio de autuação fiscal devem avaliar a viabilidade de discussão administrativa ou judicial sobre o tema, além de revisar seus contratos de locação para verificar a adequada formalização dos encargos.
A Equipe do Tributário Contencioso do Honda, Teixeira e Rocha Advogados fica à inteira disposição para auxiliar os contribuintes e demais entidades de classe que possuem interesse em ingressar com uma ação judicial ou desejem maiores informações sobre a matéria.

