Liminar reconhece créditos de PIS/Cofins sobre despesas com pessoal previstas em CCT

Em recente decisão liminar, o juiz Togo Paulo Penna Ricci, da 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro, reconheceu o direito de uma empresa de aproveitar créditos de PIS e Cofins sobre despesas com pessoal decorrentes de Convenção Coletiva de Trabalho – CCT (Mandado de Segurança n° 5004629-49.2026.4.02.5101).

Como se sabe, a apuração de créditos de PIS e Cofins no regime não cumulativo tem sido tratada com rigor pela Receita Federal do Brasil (RFB), especialmente no que se refere ao que pode ou não ser considerado insumo. Segundo a legislação (Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003), créditos são permitidos apenas sobre bens e serviços considerados essenciais ou relevantes ao processo de produção ou à prestação de serviços da empresa.

E, de acordo com a Instrução Normativa RFB n° 2.121/2025, não são considerados insumos os gastos que se destinem a viabilizar a atividade dos empregados, “tais como alimentação, vestimenta, cursos, plano de saúde e seguro de vida“.

Diante desse cenário, uma empresa pleiteou o aproveitamento de créditos de PIS/Cofins sobre gastos com alimentação, vestimenta e plano de saúde dos empregados, despesas que haviam sido pactuadas em CCT e consideradas indispensáveis para o desenvolvimento da atividade econômica da empresa.

Ao analisar o pedido, o magistrado concedeu a medida liminar, sob o entendimento de que “os benefícios concedidos […] decorrem de normas coletivas com força obrigatória, nos termos do art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, não se tratando de liberalidade do empregador. Assim, tais despesas são impostas por força normativa e essenciais à manutenção da atividade produtiva, o que atrai a possibilidade de creditamento.”

Por fim, concluiu que “a Receita Federal, por meio dessa norma infralegal [IN RFB n° 2.121/2025], restringe o conceito de insumo, excluindo despesas com benefícios obrigatórios por convenções coletivas.”

Assim, a liminar reconheceu o direito da empresa ao aproveitamento dos créditos de PIS/COFINS sobre as despesas com pessoal previstas em Convenção Coletiva de Trabalho.

Referida decisão trata-se de importante precedente, e tende a aumentar as disputas sobre a amplitude dos créditos de PIS e Cofins, especialmente em situações em que despesas obrigatórias estejam diretamente vinculadas à atividade econômica e à manutenção da força de trabalho nas empresas, sendo recomendável a discussão judicial sobre o tema.

A Equipe do Tributário Contencioso do Honda, Teixeira e Rocha Advogados permanece à disposição para auxiliar empresas e entidades de classe interessadas em ingressar com medidas judiciais ou obter maiores esclarecimentos sobre o tema.