Liminar suspende majoração dos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL (LC nº 224/2025)

Em recente decisão liminar, a juíza Renata Cisne Cid Volotão, da 1ª Vara Federal de Resende, da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, suspendeu a exigibilidade do crédito tributário decorrente da majoração de 10% dos percentuais de presunção aplicáveis ao IRPJ e à CSLL, prevista no art. 4º, § 4º, inciso VII, e § 5º, da Lei Complementar nº 224/2025 (MS n° 5000259-79.2026.4.02.5116). 

Contexto:

Como se sabe, a nova Lei Complementar nº 224/2025 promoveu a majoração em 10% dos percentuais de presunção aplicáveis ao IRPJ e à CSLL para pessoas jurídicas optantes pelo regime do lucro presumido. Desse modo, a Receita Federal passou a tratar o lucro presumido como espécie de benefício fiscal ou renúncia de receita, justificando, assim, o aumento da base de cálculo dos tributos.

Na prática, no caso de apuração pelo regime de lucro presumido do IRPJ e CSLL, o acréscimo se aplica aos percentuais de presunção incidentes sobre a parcela da receita bruta total que exceder limite de R$5M (ou R$1,25M no trimestre).  

Exemplo: PJ com receita bruta anual de R$41M e 32% de presunção. Antes da LC n. 224/2025, a base presumida (32%) seria de R$13.120M. Com a nova regra (32% até R$5M e 35,2% sobre o excedente), a base presumida passará a ser de R$14.272M).

Em razão da nova regra, uma empresa optante pelo lucro presumido decidiu impetrar um mandado de segurança preventivo sustentando, em síntese, que: 

– o lucro presumido não possui natureza jurídica de benefício fiscal, mas sim de técnica legal de apuração da base de cálculo, prevista expressamente no art. 44 do CTN;

 – a majoração dos percentuais de presunção configura aumento indireto de carga tributária, sem respaldo constitucional;

 – a medida viola os princípios da legalidade estrita, capacidade contributiva, isonomia tributária, segurança jurídica e proteção da confiança legítima; e 

 – a elevação linear dos percentuais pode levar à tributação de renda inexistente ou fictícia.

Após análise liminar do caso, a juíza reconheceu a plausibilidade jurídica da tese da contribuinte (fumus boni iuris), destacando que: 

(i) o lucro presumido é mera técnica de presunção legal, comparável a outras sistemáticas presuntivas do ordenamento (como a declaração simplificada do IRPF), não podendo ser equiparado a incentivo fiscal; 

 (ii) a majoração da base de cálculo, sem demonstração objetiva de aumento da lucratividade das atividades, afronta o conceito constitucional de renda e o princípio da capacidade contributiva; e

 (iii) a alteração legislativa foi introduzida sem período de transição, ao final do exercício financeiro, comprometendo a segurança jurídica e a confiança legítima dos contribuintes. 

Com relação ao risco iminente (periculum in mora), fundamentou que este resta caracterizado pelo impacto financeiro imediato, risco de autuações, multas e restrições cadastrais em caso de descumprimento das novas regras. 

Assim, a magistrada deferiu o pleito liminar para suspender a exigibilidade da majoração de 10% dos percentuais de presunção, assegurando à empresa o direito de apurar e recolher os tributos segundo os percentuais anteriormente vigentes e, por fim, determinar que a RFB se abstenha de atos de cobrança, autuação, imposição de multas, restrições cadastrais ou impedimento de emissão de certidões de regularidade fiscal em razão da decisão. 

Importante destacar que a decisão liminar ainda não é definitiva, estando sujeita a recurso pela União perante o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2).

Por outro lado, a decisão representa um importante precedente para os contribuintes optantes pelo lucro presumido, em especial os afetados pela majoração introduzida pela LC nº 224/2025, sendo recomendável a judicialização desta tese com o objetivo de tentar suspender a exigência dos valores majorados. 

A Equipe do Tributário Contencioso do Honda, Teixeira e Rocha Advogados permanece à disposição para auxiliar empresas e entidades de classe interessadas em ingressar com medidas judiciais ou obter maiores esclarecimentos sobre o tema.