RFB Altera IN da Majoração do IRPJ e CSLL do Lucro Presumido

Foi publicada a IN RFB 2.306, no D.O.U. de 23.01.2026, que determina que, no caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, deverá ser observado o acréscimo em 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção previstos na legislação do IRPJ e da CSLL.

Ficou estabelecido que o acréscimo somente se aplica aos percentuais de presunção incidentes sobre a parcela da receita bruta total que exceder o valor de R$ 5 milhões no respectivo ano-calendário e foram revogados os incisos I e II do art. 15 da IN 2.305/2025, que traziam a orientação genérica de distribuir o limite proporcionalmente ao período, e aplicar o acréscimo proporcionalmente às atividades.

A IN RFB 2.306/2026 traz regras detalhadas para o ajuste do limite anual de R$ 5 milhões (R$ 1,25 milhão por trimestre) para empresas do lucro presumido, especialmente quando a receita bruta trimestral excede ou fica abaixo do limite proporcional, aplicando um acréscimo de 10% na presunção do IRPJ/CSLL sobre o valor excedente e permitindo recálculos e deduções no último trimestre para correção de valores pagos a maior ou menor, com regras específicas para atividades diversificadas e início/fim de atividades. Entendendo as Regras: 

  • Limite Trimestral: O limite anual de R$ 5 milhões (R$ 1.250.000,00por trimestre) é a base. Se a receita bruta do trimestre exceder R$ 1.250.000,00, deverá ser aplicado o adicional de 10% sobre os percentuais de presunção do IRPJ e CSLL sobre o valor que ultrapassar o limite.
  • Ajuste Anual: No último trimestre, a empresa verifica a receita acumulada.
  • Receita Acumulada Abaixo do Limite Anual: O acréscimo de 10% aplicado nos trimestres anteriores pode ser recalculado, e a diferença pode ser deduzida no último trimestre.
  • Receita Acumulada Acima do Limite Anual: O acréscimo pode ser ajustado (limitado) no último trimestre, permitindo deduções, com regras complexas para parcelas excedentes.
  • Atividades Diversificadas: Para empresas com várias atividades, o limite é aplicado proporcionalmente à receita de cada atividade em cada trimestre.
  • Início/Fim de Atividades: O limite anual é proporcional ao número de trimestres em atividade.
  • Crédito e Juros: Se houver valores a restituir ou compensar (pagos a maior), serão aplicados juros da taxa Selic + 1%. 

Portanto, trata-se de regras para corrigir a aplicação do regime de lucro presumido, caso a empresa ultrapasse ou fique abaixo do limite trimestral de R$ 1,25 milhão, ajustando a tributação com base no acumulado anual. 

A equipe do Tributário Consultivo do Hondatar Advogados permanece à disposição para auxiliar as empresas e entidades de classe que desejarem mais informações sobre o assunto.

Edson Takashi Kondo

edson.kondo@hondatar.com.br

Adriano Rodrigo da Silva Agra

adriano.agra@hondatar.com.br

Carla Bernardini de Araujo

carla.bernardini@hondatar.com.br