STF redefine parâmetros para inclusão de empresas na fase de execução trabalhista

O Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento do RE 1.387.795 sob o regime de repercussão geral, redefiniu os parâmetros para a inclusão de empresas e terceiros na fase de execução trabalhista. A Corte estabeleceu que a execução só poderá alcançar quem integrou o processo desde a fase de conhecimento, restringindo significativamente a prática, até então comum, de inserir empresas do mesmo grupo econômico apenas na etapa executória.

Com a nova diretriz, eventuais corresponsáveis devem ser identificados já na petição inicial, mediante exposição clara dos fundamentos legais que justificam sua inclusão. A medida reforça a necessidade de observância do contraditório desde o início da ação e impede ampliações casuísticas do polo passivo somente no momento do cumprimento da decisão judicial.

Foram mantidas apenas duas hipóteses excepcionais de redirecionamento da execução a terceiros: sucessão empresarial e abuso da personalidade jurídica, esta última mediante instauração regular do incidente de desconsideração. Fora desses cenários, a responsabilização de empresas que não participaram da fase cognitiva fere o devido processo legal.

A decisão tem efeito imediato e alcança execuções em curso, inclusive aquelas em que o redirecionamento ocorreu antes da Reforma Trabalhista. Permanecem preservados apenas os casos com trânsito em julgado, créditos já satisfeitos e execuções definitivamente arquivadas, o que amplia substancialmente o alcance prático do entendimento e abre margem para revisões de atos constritivos ainda vigentes.

O julgamento também reposiciona o debate sobre a desconsideração da personalidade jurídica no âmbito trabalhista, exigindo comprovação concreta de abuso ou sucessão e afastando a antiga lógica de responsabilização automática baseada exclusivamente na existência de grupo econômico.

Diante desse novo cenário, empresas incluídas tardiamente em execuções passam a ter fundamentos sólidos para contestar sua permanência no polo passivo e reavaliar medidas já adotadas. A aplicação desse entendimento pelos TRTs tende a ser decisiva nos próximos meses, exigindo atuação técnica precisa e preventiva.

Para empresas que desejam entender como essa decisão pode influenciar execuções em andamento ou a configuração de grupos econômicos, a análise dos impactos jurídicos torna-se essencial para adequação e prevenção de riscos.

Fábio Abranches Pupo Barboza

Sócio

fabio@hondatar.com.br

Sabrina Gomes Coqueiro

Área Trabalhista

sabrina.coqueiro@hondatar.com.br