Em recente decisão liminar, a juíza Cristiane Pederzolli Rentzsch, da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, decidiu que a Receita Federal (RFB) deixe de exigir a aprovação da distribuição de dividendos até 31 de dezembro de 2025 como condição para a manutenção da isenção tributária sobre valores referentes aos lucros deste ano (MS n° 1145663-06.2025.4.01.3400).
Caso concreto:
A Associação Comercial do Paraná (ACP) impetrou um Mandado de Segurança Coletivo com objetivo de reconhecer a inconstitucionalidade e ilegalidade de dispositivos da Lei n° 15.270/2025, que condicionam a manutenção da isenção tributária sobre dividendos à aprovação da distribuição até 31 de dezembro de 2025.
A nova regra, promulgada pelo governo no final de novembro, estabelece a isenção de Imposto de Renda para quem ganha até R$ 5 mil. No entanto, como contrapartida, a lei estabelece tributação de 10% de quem recebe dividendos mensais acima de R$ 50 mil. Ou seja, pela norma, a isenção tributária vigente só é cabível aos valores distribuídos até dia 31 de dezembro. Depois, valerá a nova alíquota.
A Associação alega que há incompatibilidade normativa com os arts. 132 e 133 da Lei n° 6.404/76 (Lei das S/A), que estabelecem prazo de até quatro meses após o término do exercício social para deliberação em Assembleia Geral Ordinária (AGO) sobre a destinação do lucro líquido e a distribuição dos dividendos.
Ao decidir liminarmente, a juíza fundamentou que o “conflito não é interpretativo, mas estrutural. Se o exercício social coincide com o ano-calendário, a assembleia geral ordinária somente pode ser convocada e realizada entre 1º de janeiro e 30 de abril de 2026″. Adicionalmente, acrescentou que “a deliberação sobre dividendos de 2025, portanto, juridicamente não pode ocorrer em 31 de dezembro de 2025, quando o próprio exercício ainda não se encerrou”.
Em razão disso, a magistrada concluiu que a exigência imposta pela Lei n° 15.270/2025 não configura mera dificuldade operacional, mas impossibilidade jurídica de cumprimento e, em razão disso, deferiu o pleito liminar para determinar à Receita Federal que se abstenha de exigir, como condição para manutenção da isenção tributária sobre dividendos referentes a lucros de 2025, aprovação de distribuição até 31 de dezembro de 2025, devendo considerar válida a aprovação realizada nos prazos e procedimentos estabelecidos pela Lei das S/A.
Importante destacar que a decisão liminar ainda não é definitiva, estando sujeita a recurso pela União perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1).
Por outro lado, a decisão representa uma importante vitória para os contribuintes, garantindo que a regra de transição da nova tributação de lucros respeite a realidade contábil e jurídica das sociedades. E, em razão do risco iminente de autuações fiscais, recomenda-se que contribuintes e entidades de classe judicializem a tese em comento para garantir a manutenção do prazo de quatro meses concedido pela Lei n° 6.404/76.
A Equipe do Tributário Contencioso do Honda, Teixeira e Rocha Advogados permanece à disposição para auxiliar empresas e entidades de classe interessadas em ingressar com medidas judiciais ou obter maiores esclarecimentos sobre o tema.

