Por meio da IN RFB 2296/2025, cuja vigência é imediata, a Receita Federal do Brasil (RFB) atualizou o tratamento fiscal de perdas de crédito e o uso de lucros acumulados na base do JCP para instituições financeiras e demais autorizadas pelo Banco Central.
Seguem as principais atualizações:
- Os ativos recebidos em quitação serão mensurados pelo menor entre: o valor do crédito, o valor fixado em decisão judicial ou o valor contábil do bem ou direito.
- As perdas de crédito de 01/01/2025 ligadas à inadimplência em 31/12/2024, só serão dedutíveis a 1/84 ao mês a partir de 01/2026.
- Os valores recuperados entram na base tributável. Já o saldo não deduzido pode ser deduzido integralmente ou mantido a 1/84 ou 1/120 ao mês. Está mantido o critério de escolha entre 1/84 e 1/120 previsto na IN RFB 1.700/2017.
- Há possibilidade de revisão de opção de dedução até 31/12/2025.
- Com relação aos Juros sobre o Capital Próprio, os lucros acumulados elegíveis são os do exercício anterior, incorporados ao Patrimônio Líquido após o encerramento. A partir da incorporação, podem compor a base.
A equipe do Tributário Consultivo do Hondatar Advogados permanece à disposição para auxiliar as empresas e entidades de classe que desejarem mais informações sobre o assunto.
Edson Takashi Kondo
Adriano Rodrigo da Silva Agra
Carla Bernardini de Araujo

