Foi publicado o Convênio ICMS 158, aprovado na 415ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 18.11.2025, que autoriza o Estado de Santa Catarina a instituir programa destinado a promover a regularização de débitos inadimplidos relativos ao ICMS, com redução de multas e juros, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de março de 2025, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados.
O prazo de início do programa será definido pela legislação estadual, não podendo ser superior a 180 (cento e oitenta) dias da entrada em vigor do Convênio ICMS 158 (que ocorrerá na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União), prorrogável uma única vez.
A remissão e anistia observarão os seguintes percentuais de redução da multa e dos juros, que não são cumulativos:
| Pagamento | Redução | Parcelas |
| Parcela Única em 30 dias | 95% | 0 |
| Parcela Única em 60 dias | 94% | 0 |
| Parcela Única em 90 dias | 93% | 0 |
| Parcelado, 1ª prestação em 90 dias | 90% | até 12 |
| Parcelado, 1ª prestação em 90 dias | 80% | até 24 |
| Parcelado, 1ª prestação em 90 dias | 70% | até 36 |
| Parcelado, 1ª prestação em 90 dias | 60% | até 48 |
| Parcelado, 1ª prestação em 60 dias | 50% | até 60 |
| Parcelado, 1ª prestação em 30 dias | 40% | até 72 |
Na hipótese de débito constituído exclusivamente de juros, de multa ou de ambos, a redução da multa e dos juros será de 70% (setenta por cento), podendo o débito ser parcelado em até 24 (vinte e quatro) prestações mensais, desde que o pagamento da primeira prestação ocorra dentro do prazo previsto na legislação estadual, que não poderá ser superior a 90 (noventa) dias da data de início de vigência do programa.
Na hipótese de pagamento parcelado, incidirão sobre o parcelamento os juros previstos na legislação estadual, que também disporá sobre as hipóteses de exclusão do programa em razão de inadimplemento total ou parcial da obrigação. A exclusão do programa, tornará sem efeito as reduções concedidas e implicará a reconstituição do saldo devedor, com todos os ônus legais e o restabelecimento das multas, dos juros e do próprio tributo que eventualmente tenham sido reduzidos, deduzidas as importâncias efetivamente recolhidas.
A remissão e a anistia estão condicionadas à desistência de ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, ou à desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo; à quitação integral pelo sujeito passivo das custas e demais despesas processuais; e à desistência pelo advogado da cobrança de eventuais honorários de sucumbência.
O benefício concedido não confere qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas anteriormente e não é cumulativo com qualquer outra remissão ou anistia prevista na legislação tributária da unidade federada.
A equipe do Tributário Consultivo do Hondatar Advogados permanece à disposição para auxiliar as empresas e entidades de classe que desejarem mais informações sobre o assunto.
Edson Takashi Kondo
Adriano Rodrigo da Silva Agra
Carla Bernardini de Araujo

