A Nota Técnica da Secretaria-Executiva do Comitê Gestor da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços (“SE/CGNFS-e”) nº 005, de 19 de novembro de 2025, trouxe novidades sobre o leiaute da NFS-e para a Reforma Tributária do Consumo.
Entre as novidades, entraram na esfera das NFS-e:
- Locação de Imóveis (exceto obras);
- Locação de bens móveis;
- Operações com bens imateriais;
- Serviços sem Incidência de ISS e ICMS (com nova categorização);
- Reembolsos, repasses e ressarcimentos estruturados;
- Dedução/Redução para locações, arrendamentos e serviços médicos;
- Operações com entes governamentais (alíquota reduzida);
- Referenciamento de pagamentos antecipados;
- Estorno de créditos de IBS/CBS; e
- Totalizadores do IBS e CBS, incluindo ajustes, diferimentos, alíquotas efetivas e créditos presumidos.
A NT SE/CGNFS-e nº 005/2025 não impactará os ambientes obrigatórios para o início do próximo ano, já que os novos campos e grupos não serão exigidos nos ambientes de Produção e Homologação em janeiro de 2026. Está mantida a exigência, para as datas pré-definidas, apenas dos grupos e campos publicados até a NT SE/CGNFS-e nº 004, de 19.08.2025.
O contribuinte deve ficar atento às publicações do Portal da NFS-e, onde, futuramente, será disponibilizado o cronograma de vigência para estas alterações.
A equipe do Tributário Consultivo do Hondatar Advogados permanece à disposição para auxiliar as empresas e entidades de classe que desejarem mais informações sobre o assunto.
Edson Takashi Kondo
Adriano Rodrigo da Silva Agra
Carla Bernardini de Araujo

