Decisão em repetitivo garante dedução dos JCP apurados em exercícios anteriores.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em sede de recurso repetitivo (ou seja, o entendimento deverá ser replicado por todos os demais tribunais em casos idênticos), sobre a possibilidade de deduzir os Juros sobre o Capital Próprio (JCP) na apuração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) – Tema n° 1.319.
A controvérsia discutia a possibilidade de dedução dos JCP relativos a exercícios anteriores àquele em que ocorre a deliberação assemblear que autoriza seu pagamento. Por unanimidade, a Primeira Seção do STJ firmou a seguinte tese jurídica:
Tema n° 1.319: “É possível a dedução dos juros sobre capital próprio (JCP) da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando apurados em exercício anterior ao da decisão assemblear que autoriza o seu pagamento.”
Com esse entendimento, a Corte Superior afastou a limitação temporal imposta pela Receita Federal (RFB) nas Soluções de Consulta COSIT nº 329/2017 e nº 45/2018, bem como no art. 75, § 4º, da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017, reconhecendo que tais restrições carecem de amparo legal.
A decisão reafirma orientação já consolidada pelas duas Turmas de Direito Público do STJ, no sentido de que o art. 9º da Lei nº 9.249/1995 não condiciona a dedutibilidade dos JCP ao mesmo exercício em que foram apurados os lucros. A norma exige apenas a existência de lucros acumulados ou reservas de lucros em montante suficiente para suportar a distribuição.
Importante destacar que o STJ afastou a modulação dos efeitos, assegurando a aplicação do entendimento de forma retroativa aos casos pendentes.
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