Partindo da premissa que o Estado de São Paulo tem o direito de legislar sobre o ICMS, sem invadir a competência da União, o Projeto de Lei nº 1.157/2025 propõe que o ICMS incidente sobre operações de fornecimento de energia elétrica por distribuidora ou concessionária, cujo consumidor final esteja estabelecido ou domiciliado no Estado de São Paulo, não seja considerado na base de cálculo das contribuições federais PIS/COFINS, conforme entedimento consolidado do STF que, no julgamento do RE 574.706/PR (Tema 69), já declarou a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS nessa base.
De acordo com o Projeto de Lei nº 1.157/2025, as distribuidoras ou concessionárias de energia elétrica que atuem no Estado de São Paulo deverão adequar as suas práticas de faturamento e escrituratórias, de modo a excluir da base de cálculo do PIS/COFINS o valor correspondente ao ICMS incidente sobre a operação de fornecimento de energia elétrica; refletir essa exclusão nos processos de cálculo tarifário, quando for o caso, de modo que o consumidor final não suporte duplamente a tributação por força de inclusão indevida do ICMS na base de cálculo de PIS/COFINS; e manter, por prazo mínimo de 15 (quinze) anos, todos os documentos, faturas, planilhas de cálculo, bem como os demonstrativos de exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições federais, para eventual fiscalização das Fazendas estadual ou federal.
Ao consumidor final do Estado de São Paulo, restaria assegurado o direito de compensação ou restituição ou, quando for o caso, ao repasse automático por meio de fatura de energia elétrica, dos valores que foram cobrados indevidamente em virtude da inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições PIS/COFINS, mediante demonstração de que houve cobrança da contribuição federal PIS ou COFINS sobre base de cálculo que incluiu o ICMS incidente sobre fornecimento de energia elétrica; de que tal inclusão ocorreu em período temporal não alcançado por prazo decenal ou prescricional, conforme o regime aplicável à restituição ou repetição de indébito tributário federal e estadual.
Portanto, este projeto de lei visa a corrigir distorção tributária que afeta o fornecimento de energia elétrica em São Paulo, evitando a injusta elevação do preço aos consumidores, uma vez que o ICMS é um tributo estadual que não integra a receita das empresas distribuidoras e, portanto, não deveria servir de base para outras tributações. O Projeto de Lei nº 1.157/2025, de autoria do Deputado Estadual Márcio Nakashima, tramita na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo.
A equipe do Tributário Consultivo do Hondatar Advogados permanece à disposição para auxiliar as empresas e entidades de classe que desejarem mais informações sobre o assunto.
Edson Takashi Kondo
Érica Fernanda da Cruz Nascimento
Adriano Rodrigo da Silva Agra
Carla Bernardini de Araujo

