Foi publicado, em edição extra do D.O.U. de 21/10/2025, o Decreto nº 12.688, que instituiu o sistema de logística reversa de embalagens de plástico, integrado ao SINIR (Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão de Resíduos Sólidos) e com foco na reciclagem e valorização na cadeia de catadores. Também regulamenta os artigos 32 e 33 da Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei nº 12.305/2010).
Este decreto estabelece regras, metas e fases de implementação voltadas exclusivamente para embalagens plásticas, visando à destinação pós-consumo e impondo responsabilidade a toda a cadeia produtiva, de modo que fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes passam a ter o dever de estruturar, financiar e operar sistemas de logística reversa, na proporção da massa de embalagens colocada no mercado; consumidores deverão descartar as embalagens em Pontos de Entrega Voluntária (PEVs) ou devolver as embalagens retornáveis conforme orientações do fabricante; e o poder público atuará na fiscalização e integração dos dados, podendo condicionar licenças ambientais ao cumprimento das metas.
Está previsto que os importadores, os fabricantes, os distribuidores e os comerciantes aderentes ao modelo coletivo (estruturado e gerenciado por entidade gestora, que abranja o conjunto de entidades representativas dos setores envolvidos e das empresas aderentes) poderão comprovar o atendimento das metas de logística reversa por meio do Certificado de Crédito de Logística Reversa (CCRLR) e o Certificado de Estruturação e Reciclagem (CERE), regulamentados pelo Decreto nº 11.413/2023.
A implementação ocorrerá em duas fases. Na primeira fase, em até 180 (cento e oitenta) dias, deverá haver a adesão à entidade gestora ou declaração de modelo individual; a estruturação do mecanismo financeiro e do plano de comunicação ambiental e a implantação do sistema de informações e reporte ao SINIR. Na segunda fase, no prazo de 4 (quatro) anos após a primeira fase, deverá haver a instalação dos Pontos de Entrega Voluntária (PEVs) e execução das metas de destinação; a contratação de cooperativas e associações de catadores de forma remunerada e o monitoramento e comprovação anual dos resultados. As empresas deverão instalar pelo menos um PEV a cada 10 mil habitantes em municípios com mais de 10 mil moradores, e ao menos um ponto em cada município com população menor que esse limite. A instalação deve ocorrer gradualmente, à razão de 25% ao ano durante a segunda fase.
Empresas que fabricam, importam ou comercializam produtos com embalagens plásticas devem adaptar-se ao novo sistema trazido pelo Decreto nº 12.688/2025, sob pena de autuações e restrições em licenças ambientais.
A equipe do Tributário Consultivo do Hondatar Advogados permanece à disposição para auxiliar as empresas e entidades de classe que desejarem mais informações sobre o assunto.
Edson Takashi Kondo
Adriano Rodrigo da Silva Agra
Érica Fernanda da Cruz Nascimento
Carla Bernardini de Araujo

