A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em sede de recurso repetitivo (ou seja, o entendimento deverá ser replicado por todos os demais tribunais em casos idênticos), e por unanimidade, que os municípios devem cobrar ISS na modalidade fixa das sociedades uniprofissionais – formadas por advogados, médicos, dentistas, contadores, engenheiros, entre outros – mesmo que constituídas sob o regime de responsabilidade limitada, desde que respeitados alguns requisitos (RESP n° 2.162.487 – Tema n° 1.323).
O julgamento reafirma o entendimento de que a forma jurídica adotada pela pessoa jurídica não afasta o regime diferenciado previsto no Decreto-Lei nº 406/1968.
Como se sabe, referido regime diferenciado permite a cobrança do imposto municipal em valor fixo “por profissional habilitado” quando os serviços são prestados pessoalmente pelos sócios, em caráter técnico, sem estrutura empresarial organizada. Assim, o benefício é aplicável quando a atividade é exercida de forma pessoal, direta e sob responsabilidade individual dos profissionais.
No caso concreto, a Corte Superior analisou a exigência, pelo município de São Paulo, do recolhimento de ISS sobre o faturamento (alíquota “ad valorem”) das sociedades uniprofissionais constituídas como “limitadas”, sob o argumento de que apenas sociedades civis ou de responsabilidade ilimitada poderiam adotar o regime fixo.
Segundo o relator, ministro Afrânio Vilela, o elemento decisivo é a natureza da prestação de serviços, e não o tipo societário adotado. Ou seja, ainda que a sociedade possua registro na Junta Comercial como “LTDA”, poderá usufruir do regime fixo desde que mantenha a característica de sociedade simples – sem finalidade empresarial, sem intermediação de mão de obra e com responsabilidade técnica pessoal de seus integrantes. O voto relator foi acompanhado pelos demais ministros que participaram do julgamento.
Assim, foi fixada a seguinte tese:
Tema n° 1.323: “A adoção da forma societária de responsabilidade limitada pela sociedade uniprofissional não constitui, por si só, impedimento ao regime de tributação diferenciada do ISS por alíquota fixa, nos termos do art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei nº 406/1968, desde que observados cumulativamente os seguintes requisitos:
(i) prestação pessoal dos serviços pelos sócios;
(ii) assunção de responsabilidade técnica individual; e
(iii) inexistência de estrutura empresarial que descaracterize o caráter personalíssimo da atividade.”
Com isso, o STJ pacificou o tema e trouxe segurança jurídica às sociedades uniprofissionais que enfrentavam autuações e glosas nesse sentido. O entendimento uniformiza a aplicação do benefício e evita tratamento desigual entre sociedades com a mesma natureza de atividade, mas com tipos societários distintos.
Na prática, o reconhecimento do ISS fixo representa uma redução tributária, uma vez que o valor é calculado com base no número de profissionais e não sobre o faturamento da sociedade. A medida tende a beneficiar especialmente clínicas médicas, consultórios, escritórios de advocacia e demais atividades de natureza técnica e intelectual.
Diante desse cenário, recomenda-se que as sociedades uniprofissionais que tiveram o regime de ISS fixo negado por seus municípios – especialmente por estarem registradas como sociedades limitadas – avaliem a possibilidade de discutir judicialmente a exigência do imposto sobre o faturamento e, também, pleitear a restituição de valores pagos indevidamente nos últimos 05 anos.
A Equipe do Tributário Contencioso do Honda, Teixeira e Rocha Advogados fica à inteira disposição para auxiliar os contribuintes e demais entidades de classe que possuem interesse em ingressar com uma ação judicial ou desejem maiores informações sobre a matéria.
Lucas Munhoz Filho
Área Tributária Contenciosa