Foi publicada no DOU de 13.10.2025, a Resolução do Comitê Gestor do SIMPLES NACIONAL (“CGSN”) nº 183/2025, que altera a Resolução CGSN nº 140/2018, que dispõe sobre o SIMPLES NACIONAL, para atender às mudanças trazidas pela Lei Complementar nº 214/2025, que trata da reforma tributária do consumo e pela Lei Complementar nº 216/2025, que institui o Programa Acredita Exportação.
A Resolução CGSN nº 183/2025 considera:
Receita Bruta: O produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados, o resultado nas operações em conta alheia e as demais receitas da atividade ou objeto principal das microempresas ou das empresas de pequeno porte, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em conformidade com o que dispõe o art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006.
MEI: O empresário individual que exerça profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços ou o empreendedor, que exerça, de forma independente e exclusiva, apenas as ocupações constantes do Anexo XI, não possua mais de um estabelecimento, não participe de outra empresa como titular, sócio ou administrador, não esteja constituído sob a forma de startup, não contrate mais de um empregado, que receba exclusivamente 1 (um) salário-mínimo e não realize cessão ou locação de mão de obra, optante pelo SIMPLES NACIONAL, que tenha auferido receita bruta anual acumulada nos anos-calendário anteriores e em curso de até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais). Devem ser consideradas todas as atividades econômicas exercidas e as receitas brutas auferidas em um mesmo ano-calendário; e todos os débitos tributários exigíveis.
Não poderá recolher os tributos pelo SIMPLES NACIONAL a pessoa jurídica ou entidade equiparada: (i) cujo sócio ou titular de fato ou de direito seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) no mercado interno ou seja superior ao mesmo limite em exportação para o exterior; (ii) que possua titular ou sócio domiciliado no exterior; (iii) que realize atividade de locação de imóveis próprios; (iv) cujos titulares ou sócios guardem, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade; (v) constituída sob a forma de sociedade em conta de participação e (vi) que tenha filial, sucursal, agência ou representação no exterior.
As informações prestadas aos sistemas de arrecadação (tais como PGDAS-D, Defis e DASN-Simei) têm caráter declaratório, constituindo confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos tributos e contribuições que não tenham sido recolhidos resultantes das informações nele prestadas e serão compartilhadas entre as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Portanto, os optantes pelo SIMPLES NACIONAL devem estar atentos às alterações nas obrigações acessórias, que ensejarão multas pelo descumprimento.
A equipe do Tributário Consultivo do Hondatar Advogados permanece à disposição para auxiliar as empresas e entidades de classe que desejarem mais informações sobre o assunto.
Edson Takashi Kondo
Adriano Rodrigo da Silva Agra
Carla Bernardini de Araujo