Exclusão de produtos da Substituição Tributária pelo Estado de São Paulo

O Estado de São Paulo publicou na data de hoje, 02/10/2025, as Portarias SRE n°s 64 e 65/2025, pelas quais

(i)                  excluiu diversos produtos da sistemática de Substituição Tributária do ICMS, e

(ii)                alterou a regra de creditamento e compensação dos produtos excluídos, para que o contribuinte enquadrado no Regime Periódico de Apuração – RPA lance o valor do imposto a ser creditado em 24 parcelas mensais, iguais e sucessivas, efetuando-se o lançamento da primeira parcela na referência do primeiro mês de vigência da exclusão ou inclusão da mercadoria no regime da substituição tributária.

A exclusão dos itens da substituição tributária tem efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.

A relação completa de produtos excluídos da ST segue abaixo:

MEDICAMENTOS  (artigo 313-A do RICMS)

ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO
113.001.0030033004Medicamentos de referência – positiva, exceto para uso veterinário
213.001.0130033004Medicamentos de referência – negativa, exceto para uso veterinário
313.001.0230033004Medicamentos de referência – neutra, exceto para uso veterinário
413.002.0030033004Medicamentos genérico – positiva, exceto para uso veterinário
513.002.0130033004Medicamentos genérico – negativa, exceto para uso veterinário
613.002.0230033004Medicamentos genérico – neutra, exceto para uso veterinário
713.003.0030033004Medicamentos similar – positiva, exceto para uso veterinário
813.003.0130033004Medicamentos similar – negativa, exceto para uso veterinário
913.003.0230033004Medicamentos similar – neutra, exceto para uso veterinário
1013.004.0030033004Outros tipos de medicamentos – positiva, exceto para uso veterinário
1113.004.0130033004Outros tipos de medicamentos – negativa, exceto para uso veterinário
1213.004.0230033004Outros tipos de medicamentos – neutra, exceto para uso veterinário
1313.005.003006.60.00Preparações químicas contraceptivas de referência, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas – positiva
1413.005.013006.60.00Preparações químicas contraceptivas de referência, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas – negativa
1513.005.023006.60.00Preparações químicas contraceptivas genérico, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas – positiva
 1613.005.033006.60.00Preparações químicas contraceptivas genérico, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas – negativa
1713.005.043006.60.00Preparações químicas contraceptivas similar, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas – positiva
1813.005.053006.60.00Preparações químicas contraceptivas similar, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas – negativa
1913.006.002936Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções – neutra
2013.008.003002Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário – positiva
2113.008.013002Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário – negativa
2213.009.003002Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário – positiva
2313.009.013002Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário – negativa
2413.010.003005.10.10Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas – Lista Positiva
2513.010.013005.10.10Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas – Lista Negativa
2613.011.003005Algodão, atadura, esparadrapo, gazes, pensos, sinapismos, e outros, acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas – Lista Neutra
​27 (Redação dada ao item pela Portaria SRE-69/22, de 14-09-2022; DOE 15-09-2022; Em vigor em 1º de outubro de 2022)​13.012.00​4015.12.00 4015.19.00​Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento – neutra
2813.014.009018.31Seringas, mesmo com agulhas – neutra
2913.015.009018.32.1Agulhas para seringas – neutra
3013.016.003926.90.909018.90.99Contraceptivos (dispositivos intrauterinos – DIU) – neutra

BEBIDAS ALCOÓLICAS (artigo 313-C)

ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO
102.001.0022052208.90.00Aperitivos, amargos, bitter e similares
202.002.002208.90.00Batida e similares
302.003.002208.90.00Bebida ice
402.004.002207.202208.40.00Cachaça e aguardentes
502.005.0022052206.00.902208.90.00Catuaba e similares
602.006.002208.20.00Conhaque, brandy e similares
702.007.002206.00.902208.90.00Cooler
802.008.002208.50.00Gim (gin) e genebra
902.009.0022052206.00.902208.90.00Jurubeba e similares
1002.010.002208.70.00Licores e similares
1102.011.002208.20.00Pisco
1202.012.002208.40.00Rum
1302.013.002206.00.90Saquê
1402.014.002208.90.00Steinhaeger
1502.015.002208.90.00Tequila
1602.016.002208.30Uísque
1702.017.002205Vermute e similares
1802.018.002208.60.00Vodka
1902.019.002208.90.00Derivados de vodka
2002.020.002208.90.00Arak
2102.021.002208.20.00Aguardente vínica / grappa
2202.022.002206.00.10Sidra e similares
2302.023.0022052206.00.902208.90.00Sangrias e coquetéis
2402.024.002204Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas.NOTA – Vide artigo 2º desta Portaria.​
2502.999.002205220622072208Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores

AUTOPEÇAS(artigo 313-O do RICMS)

ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO
1501.015.007007.11.00 7007.21.00Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva

LÂMPADAS, REATORES E “STARTER” (artigo 313-S do RICMS)

ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO
109.001.008539Lâmpadas elétricas
209.002.008540Lâmpadas eletrônicas
309.003.008504.10.00Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas
409.004.008536.50“Starter”
​5 (Redação dada ao item pela Portaria SRE-69/22, de 14-09-2022; DOE 15-09-2022; Em vigor em 1º de outubro de 2022)​09.005.00​8539.52.00​Lâmpadas de LED (diodos emissores de luz)

PRODUTOS DA INDÚSTRIA ALIMENTÍCIA

(artigo 313-W do RICMS)

ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO
1217.010.002009Sucos de frutas ou de produtos hortícolas; mistura de sucos
​​13 (Redação dada ao item pela Portaria SRE-33​​​​​​​/24​, de 17-05-2024; DOE 20-05​-2024; ​Em vigor em 1º de junho de 2024​)​17.0​11.00​2009.89.2
​Água de coco
2817.030.001904.10.001904.90.00Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação
​29 (Redação dada ao item pela Portaria CAT-17/20, de 27-02-2020; DOE 28-02-2020; Em vigor em 01-03-2020)​17.031.00​1905.90.90​Salgadinhos diversos, exceto os classificados no CEST 17.031.01 e 17.031.02 (biscoitos de polvilho)
3017.031.011905.90.90Salgadinhos diversos, derivados de farinha de trigo
3117.032.002005.20.002005.9Batata frita, inhame e mandioca fritos
3217.033.002008.1Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
4117.042.001704.90.901904.20.001904.90.00Barra de cereais
4217.043.001806.31.201806.32.201806.90.00Barra de cereais contendo cacau
6117.065.001507.90.11Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros
6217.066.001508Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros
6317.067.001509Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 20 mililitros
​64 (Redação dada ao item pela Portaria SRE-69/22, de 14-09-2022; DOE 15-09-2022; Em vigor em 1º de outubro de 2022)​17.068.00​1510​Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros
6517.069.001512.19.11Óleo de girassol em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros
6617.069.011512.29.10Óleo de algodão refinado em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros
6717.070.001514.1Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros
6817.071.001515.19.00Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros
6917.072.001515.29.10Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros
7017.073.001512.29.90Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros
7117.074.001517.90.10Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros
8817.088.000710Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
8917.089.000811Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
9017.090.002001Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
9117.091.002004Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
9217.092.002005Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
9317.093.002006.00.00Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
9417.094.002007Doces, geleias, “marmelades”, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
9517.095.002008Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
9617.096.000901Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.096.04 e 17.096.05
9717.096.040901Café torrado e moído, em cápsulas, exceto os descritos no CEST 17.096.05
9817.096.050901Café descafeinado torrado e moído, em cápsulas
9917.097.0009021211.90.902106.90.90Chá, mesmo aromatizado
10017.098.000903.00Mate
10117.099.001701.11701.99.00Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
10217.101.001701.11701.99.00Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
10317.103.001701.11701.99.00Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
10417.106.002008.19.00Milho para pipoca (micro-ondas)
10517.107.002101.1Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto os classificados no CEST 17.107.01
10617.107.012101.1Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em cápsulas
10717.108.002101.20Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá e os itens classificados no CEST 17.108.01
10817.108.012101.20Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em cápsulas
​109 (Redação dada ao item pela Portaria SRE-62/24, de 21-08-2024; DOE 22-08-2024; Em vigor em 1º de setembro de 2024)​17.109.00​1806.90.00
1901.90.90
2101.11.90
2101.12.00
​Preparações em pó para cappuccino e similares, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g
11017.110.002202.10.00Refrescos e outras bebidas prontas para beber, à base de chá e mate
11117.111.002202.10.00Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas nos CEST 03.007.00 e 17.110.00
​112   (Redação dada ao item pela Portaria CAT-57/21, de 06-08-2021; DOE 07-08-2021)​17.112.00​2202.99.00​Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto bebidas hidroeletrolíticas e energéticos
11317.113.002101.202202.99.00Bebidas prontas à base de mate ou chá
11417.114.002202.99.00Bebidas prontas à base de café
11517.115.002202.99.00Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas

MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES (artigo 313-Y do RICMS)

ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO
2410.025.006901.00.00Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis (“kieselghur”, tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes
2510.026.006902Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para uso na construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes
2610.027.006904Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica
3210.033.007003Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho
3310.034.007004Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho
3410.035.007005Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho
3510.036.007007.19.00Vidros temperados
3610.037.007007.29.00Vidros laminados
7810.080.007009Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, exceto os de uso automotivo

ARTEFATOS DE USO DOMÉSTICO (artigo 313-Z15 do RICMS)

ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO
114.001.007013Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha
214.002.007013.37.00Outros copos, exceto de vitrocerâmica
314.003.007013.42.90Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica
414.006.003924.10.00Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, não descartáveis
514.006.013924.10.00Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, descartáveis
614.007.006911.10.10Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis – estojos
714.008.006911.10.90Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis – avulsos
814.009.006912.00.00Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica
914.010.006912.00.00Velas para filtros
1014.011.004823.20.9Filtros descartáveis para coar café ou chá
1114.012.004823.6Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão

A equipe do Tributário Consultivo do Hondatar Advogados permanece à disposição para auxiliar as empresas e entidades de classe que desejarem mais informações sobre o assunto.