A 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 2ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), órgão colegiado integrante do Ministério da Fazenda, que tem por finalidade julgar recursos administrativos referentes a tributos administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB), por maioria de votos (4×2), decidiu que não incide contribuição previdenciária nas vendas de ações de empresas a funcionários – as chamadas stock options (processo administrativo n° 15746.727105/2022-87).
O caso envolve a autuação fiscal de uma empresa pela falta de recolhimento de contribuição previdenciária sobre valores distribuídos por meio de stock options. Para a Receita, os planos configuram uma forma de remuneração pelo trabalho prestado, ainda que mascarada como participação societária, assim, por possuir natureza remuneratória, entende que deve haver a incidência de contribuição previdenciária.
Como se sabe, os planos de stock options são usualmente oferecidos por empresas a funcionários, com a venda de ações próprias, podendo ser por valor igual ou inferior ao de mercado. Trata-se de uma conhecida política de retenção de talentos.
A contribuinte apresentou defesa administrativa, e alegou que referido plano não tem natureza remuneratória, mas sim mercantil (onerosidade, risco e voluntariedade). Pontuou, ainda, que não há garantias de ganho para o colaborador, já que as ações sofrem as oscilações de mercado.
Ao analisar o caso, o relator conselheiro Fernando Gomes Favacho, concordou com os fundamentos trazidos pela empresa, e destacou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema n° 1.226 (discussão jurídica envolvendo Imposto de Renda), definiu que as stock options possuem natureza mercantil. Seu voto foi seguido pela maioria dos conselheiros.
Com isso, a decisão excluiu do lançamento fiscal as rubricas relativas ao plano de outorga de opções de compra de ações.
Para os contribuintes que apresentam um cenário análogo ao exposto, recomenda-se discutir a tese (adm. ou judicialmente), com o objetivo de afastar a incidência das contribuições previdenciárias sobre stock options, bem como reaver os valores indevidamente recolhidos no passado (últimos 05 anos).
A Equipe do Tributário Contencioso do Honda, Teixeira e Rocha Advogados fica à inteira disposição para auxiliar os contribuintes e demais entidades de classe que possuem interesse em ingressar com uma ação judicial ou desejem maiores informações sobre a matéria.
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Renata Souza Rocha
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Daniela Franulovic
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Régis Pallotta Trigo
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Lucas Munhoz Filho