Uma recente sentença judicial, proferida pela juíza Gilsa Elena Rios, da 15ª Vara de Fazenda Pública de São Paulo, afastou a cobrança da “taxa de conveniência” (entre 2,5 % e 4 % sobre cada recarga corporativa de vale‑transporte), exigida pela SPTrans sobre o montante adquirido por uma empresa (Ação Declaratória n° 1096172-85.2024.8.26.0053).
Geralmente a recarga do vale-transporte é realizada pela empresa para seus funcionários e, quando a recarga é realizada via online, existe a cobrança da ‘taxa de conveniência’, enquanto as recargas nos postos físicos são isentas.
Irresignada com tal cobrança e entendendo ser a mesma ilegal, uma empresa ingressou judicialmente na tentativa de afastá-la, bem como recuperar o valor indevidamente recolhido no passado. Tendo em vista que a empresa possui aprox. 8 mil funcionários, estima-se que o seu custo anual com a taxa gira em torno de R$400mil.
Ao analisar o caso, a magistrada sublinhou que não existe amparo legal para cobrança da taxa em questão. Adicionalmente, pontuou que a Lei Federal nº 7.418/85, o Decreto nº 10.854/22 (novo marco do vale‑transporte) e a Lei Estadual nº 13.241/01 exigem que a SPTrans inclua todos os custos operacionais — inclusive comercialização — no valor da tarifa, sem repasses adicionais, sendo vedada a cobrança de taxa separada.
Em razão disso, a ação foi julgada procedente, para afastar a cobrança da taxa adicional cobrada pela SPTrans, por se tratar de tributação disfarçada ou repasse indevido de custo, vedados pela normativa federal e estadual.
Apesar da decisão representar um relevante precedente, é importante destacar que o Judiciário ainda não tem um entendimento unificado sobre a matéria.
Em razão desse cenário, recomenda-se às empresas e entidades de classe afetadas por essa taxa, que considerem o ajuizamento de ação judicial com o objetivo de afastar a exigência futura da cobrança e, também, pleitear a restituição dos valores indevidamente pagos nos últimos anos.
A Equipe do Tributário Contencioso do Honda, Teixeira e Rocha Advogados fica à inteira disposição para auxiliar os contribuintes e demais entidades de classe que possuem interesse em ingressar com uma ação judicial ou desejem maiores informações sobre a matéria.
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Renata Souza Rocha
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Daniela Franulovic
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Régis Pallotta Trigo
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Lucas Munhoz Filho