Medida Provisória (MP) n° 1.303/2025 altera regras de Compensação Tributária

No último dia 11 de junho de 2025, foi publicada a Medida Provisória (MP) n.º 1.303, editada com o propósito de substituir a proposta de aumento do IOF após forte reação de parlamentares e setores do mercado, oferecendo um pacote alternativo para recomposição da arrecadação tributária. Em síntese, a MP n° 1.303/2025 dispõe sobre a tributação de aplicações financeiras e ativos virtuais.

Aspecto que merece destaque são as alterações promovidas no instituto da compensação previsto na Lei nº 9.430/96. Isto porque a Medida Provisória altera o teor do artigo 74, § 12 dessa lei, delimitando as hipóteses de compensação.

Com a alteração passa a ser considerada não declarada a compensação (i) “seja decorrente de pagamento indevido ou a maior que o devido, com fundamento em documento de arrecadação inexistente”; (ii) que “seja decorrente do regime de incidência não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep ou da COFINS, cujo crédito não guarde qualquer relação com a atividade econômica do sujeito passivo”.

Chama a atenção ao amplo poder conferido à Receita Federal para, com base na sua análise unilateral sobre a vinculação do crédito à atividade econômica, declarar compensações como não homologadas. A gravidade dessa inovação está no fato de que nas compensações consideradas não declaradas, o contribuinte perde o direito de recorrer no âmbito administrativo e, consequentemente o direito de discutir a questão no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).

Como exemplo dos desdobramentos possíveis advindos dessa discricionaridade, temos a possibilidade de glosa de créditos tomados em razão das diferentes interpretações sobre o conceito de insumo na não cumulatividade do PIS e COFINS, sem que seja oportunizado ao contribuinte levar a discussão ao CARF.

Importante destacar que a Medida Provisória nº 1.303 precisa ser aprovada pelo Congresso Nacional em, no máximo, 120 dias, ou perderá sua validade.

A Equipe do Tributário Contencioso do Honda, Teixeira e Rocha Advogados fica à inteira disposição para auxiliar as empresas e entidades de classe que desejarem maiores esclarecimentos a respeito do presente tema.

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Renata Souza Rocha

rrocha@hondatar.com.br

Daniela Franulovic

daniela@hondatar.com.br

Régis Pallotta Trigo

regis.trigo@hondatar.com.br

Lucas Munhoz Filho

lucas.munhoz@hondatar.com.br