A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), por meio do Edital PGDAU 11/2025, estabeleceu novas modalidades para regularização de débitos inscritos em dívida ativa da União, tributários ou não, com valor consolidado de até R$ 45 milhões.
As novas modalidades de transação tributária disponibilizadas para adesão são:
Transação por Capacidade de Pagamento (CAPAG)
Elegibilidade:
– Débitos inscritos até 04/03/2025.
Condições:
– Entrada de 6% do valor consolidado da dívida, podendo ser parcelada em até 6 vezes.
– Saldo remanescente em até 114 parcelas mensais.
– Descontos de até 100% sobre juros, multas e encargos legais, respeitado o limite de 65% de desconto sobre o valor total de cada inscrição.
(OBS: A classificação do contribuinte (A, B, C ou D) será determinada pelo sistema REGULARIZE PGFN, considerando a capacidade de pagamento)
Transação de Débitos Considerados Irrecuperáveis ou de Difícil Recuperação
Elegibilidade:
– Débitos inscritos até 04/03/2025 e classificados como tipo “D”, com mais de 15 anos de inscrição sem garantia ou suspensão de exigibilidade, ou com exigibilidade suspensa há mais de 10 anos.
Condições:
– Entrada de 5% do valor consolidado da dívida, podendo ser parcelada em até 12 vezes.
– Saldo remanescente em até 108 parcelas mensais.
– Descontos de até 100% sobre juros, multas e encargos legais, respeitado o limite de 65% de desconto sobre o valor total de cada inscrição (para empresas em recuperação judicial, o limite máximo de desconto será de 70%).
Transação de Débitos de Pequeno Valor
Elegibilidade:
– Débitos inscritos até 02/06/2024, com valor consolidado igual ou inferior a 60 salários mínimos.
Condições:
– Entrada de 5% do valor consolidado da dívida, podendo ser parcelada em até 5 vezes.
– Saldo remanescente em até 7, 12, 30 ou 55 parcelas mensais.
– Descontos de 30% até 50%, conforme número de parcelas e tipo de contribuinte.
Transação de Débitos Garantidos por Seguro Garantia ou Carta Fiança
Elegibilidade:
– Débitos inscritos até 04/03/2025, com garantia vigente e não executada (seguro garantia ou carta fiança).
Condições:
– Entrada de 30%, 40% ou 50% do valor consolidado da dívida.
– Saldo remanescente em 6, 8 ou 12 parcelas mensais (conforme percentual de entrada).
– Sem concessão de descontos.
É autorizada a regularização de débitos já parcelados, transacionados ou em negócio jurídico processual, desde que seja comprovada a prévia desistência do acordo em curso.
O prazo para adesão às novas modalidades de transação vai até 30/09/2025, e deve ser realizada exclusivamente por meio do portal Regularize PGFN (https://www.regularize.pgfn.gov.br/).
Destaca-se que não será admitida a adesão por contribuintes que tenham tido transação rescindida nos últimos 2 anos (quarentena).
A Equipe do Tributário Contencioso do Honda, Teixeira, Rocha Advogados fica à inteira disposição para auxiliar os contribuintes e demais entidades de classe que desejem maiores informações sobre o tema.
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Renata Souza Rocha
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Daniela Franulovic
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Régis Pallotta Trigo
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Lucas Munhoz Filho