Em recente decisão, a 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC) decidiu, por unanimidade de votos, reconhecer o direito de uma distribuidora de livros à imunidade tributária prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “d”, da Constituição Federal, em relação a diversos produtos por ela comercializados (Apelação n° 0309251-43.2016.8.24.0008).
A empresa em questão havia sido alvo de Execução Fiscal pelo Estado de Santa Catarina, que lhe cobrava ICMS sobre a comercialização de materiais impressos. Para o Fisco, as mercadorias objeto das autuações não se enquadravam na definição de livro, jornal ou periódico, uma vez que incluíam agendas, kits de colorir, kits com brinquedos, cartazes, mapas, folhetos publicitários, catálogos e outros materiais que, de acordo com a fiscalização, não poderiam ser considerados livros nem em sua forma, nem em sua finalidade.
Irresignada com a cobrança do imposto estadual, a empresa contestou a cobrança judicialmente, argumentando que sua atividade principal é a de comercialização de livros e periódicos e que os produtos em destaque são protegidos pela imunidade constitucional.
Ao analisar o caso, a desembargadora relatora Denise de Souza Luiz Francoski reafirmou o entendimento de que livros, jornais e periódicos são imunes a impostos, e confirmou que a empresa distribuidora comprovou que sua atividade principal é a comercialização de livros, o que lhe assegura a aplicação da imunidade tributária.
De acordo com a magistrada: “Não se exige que a pessoa jurídica tenha como atividade exclusiva a comercialização de livros, jornais e periódicos, bastando que essa atividade seja sua principal e que se comprove que as mercadorias envolvidas na cobrança se enquadram na proteção constitucional”.
A relatora também pontuou que a imunidade tributária de livros deve ser interpretada de forma teleológica, ou seja, de acordo com sua finalidade constitucional: proteger a liberdade de expressão, promover o acesso à informação e garantir a democratização da cultura.
Por fim, a desembargadora ressaltou que a imunidade tributária não se estende a produtos vendidos separadamente, como brinquedos, CDs, DVDs, materiais promocionais, folhetos publicitários, catálogos, displays e bolsas promocionais, diferentemente do caso em debate, em que houve a comprovação de que os produtos objeto da cobrança fiscal eram, de fato, livros — e não itens promocionais vendidos à parte.
Com isso, concluiu pela extinção da cobrança e da Execução Fiscal. Seu voto foi seguido por todos os desembargadores que compuseram a 5ª Câmara.
Importante salientar que este entendimento está alinhado com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) que, em recentes decisões, reconheceu a imunidade tributária para livros eletrônicos e seus suportes, como e-readers.
A Equipe do Tributário Contencioso do Honda, Teixeira e Rocha Advogados fica à inteira disposição para auxiliar as empresas e entidades de classe que desejarem discutir judicialmente essa tese, bem como prestar maiores esclarecimentos a respeito do presente tema.
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Renata Souza Rocha
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Daniela Franulovic
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Régis Pallotta Trigo
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Lucas Munhoz Filho