Foi publicado hoje (07/05/2025), no Diário Oficial da União (DOU), o Decreto nº 12.451/2025, que regulamenta o artigo 49, § 1º, da Lei nº 12.305/2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos), estabelecendo as exceções à proibição de importação de resíduos sólidos. O novo decreto revoga o regulamento anterior (Decreto nº 12.438/2025).
Dentre suas disposições, destaca-se a obrigatoriedade da indústria priorizar os resíduos existentes no mercado interno, de modo a beneficiar cooperativas, associações e outras formas de organização popular de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, prática alinhada aos sistemas de logística reversa e à economia circular.
Ainda, a norma condiciona a importação de resíduos à necessidade de serem utilizados em processos industriais, bem como estar relacionados em lista que será estabelecida em ato conjunto do Ministério do Meio Ambiente (MMA), Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços (MDIC), Secretaria Geral da Presidência da República e Casa Civil.
Por sua vez, a referida lista será elaborada com base em critérios como: viabilidade econômica e competitividade da indústria de transformação, disponibilidade no mercado interno, reciclabilidade, impacto sobre catadores e cooperativas, potenciais impactos ambientais e grau de pureza do resíduo.
Além disso, a Câmara de Comércio Exterior (Camex) poderá definir quotas para a importação dos resíduos autorizados, também poderão ser definidos regimes de licença/autorização de importação.
Por fim, a norma estabelece que a importação fora dos parâmetros estabelecidos poderá configurar crime ambiental.
Deste modo, sugere-se aos interessados especial atenção ao acompanhamento da publicação da lista de resíduos permitidos para importação, a fim de garantir que as práticas de importação estejam em conformidade com as novas diretrizes.
A área de Comércio Internacional do HONDATAR Advogados permanece à disposição para auxiliar as empresas e entidades de classe que desejarem maiores informações sobre o assunto.
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Felipe Rainato Silva
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Gabriela De Carvalho Barbosa