Em recente decisão, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu, em sede de recurso repetitivo (ou seja, o entendimento deverá ser replicado por todos os demais tribunais em casos idênticos), o direito dos contribuintes ao aproveitamento de créditos de IPI decorrentes da aquisição de insumos tributados utilizados na fabricação de produtos finais imunes (RESP nº 1.213.143/RS – Tema n° 1.247).
O caso concreto envolveu a interpretação do artigo 11, da Lei nº 9.779/1999, que permite o aproveitamento de créditos de IPI relativos à aquisição de insumos aplicados na industrialização de produtos isentos ou tributados à alíquota zero. A discussão abordou a possibilidade de estender esse benefício aos produtos finais imunes, conforme previsto no artigo 155, § 3º, da Constituição Federal.
A 1ª Seção do STJ, ao analisar o caso, entendeu que a restrição imposta pela RFB, por meio do Ato Declaratório Interpretativo nº 5/2006 (que veda o creditamento para produtos imunes), não encontra respaldo legal.
De acordo com a Corte Superior, a imunidade não afasta a incidência do imposto, mas apenas impede sua exigibilidade, o que não impede o aproveitamento dos créditos acumulados na cadeia produtiva.
Segundo o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, para fins de creditamento, o aspecto determinante não é a natureza da desoneração na saída (isenção, alíquota zero ou imunidade), mas sim a comprovação de que os insumos adquiridos com incidência de IPI foram efetivamente empregados em processo de industrialização.
Em suas palavras: “A disciplina de tributação na saída do estabelecimento industrial é absolutamente irrelevante, com idêntico resultado para produto isento, sujeito a alíquota zero ou imune, independentemente da distinção da natureza jurídica de cada qual, exigindo-se, unicamente, que o insumo adquirido e tributado seja submetido ao processo de industrialização”.
Por outro lado, se o produto final não for resultado de processo industrial, mesmo que conste como não tributado na Tabela de Incidência do IPI (TIPI), não se reconhece o direito ao creditamento. Seu voto foi seguido por todos os demais ministros que participaram do julgamento.
Com isso, foi fixada a seguinte tese:
Tema n° 1.247: “O creditamento de IPI estabelecido no art. 11 da Lei nº 9.779/1999, decorrente da aquisição tributada de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem utilizado na industrialização, abrange a saída de produtos isentos, sujeitos a alíquota zero e imunes.”
A decisão recém-proferida pelo STJ representa um avanço na interpretação das normas tributárias, alinhando-se aos princípios da não cumulatividade e da neutralidade fiscal.
Agora, com o reconhecimento do direito ao crédito de IPI ref. produtos imunes (como os destinados à exportação ou aqueles abrangidos por imunidades específicas), os contribuintes que se enquadram nessa situação devem revisar seus procedimentos fiscais e, se for o caso, buscar o reconhecimento e a recuperação dos créditos de IPI, objetivando a redução de sua carga tributária.
A Equipe do Tributário Contencioso do Honda, Teixeira e Rocha Advogados fica à inteira disposição para auxiliar as empresas e entidades de classe que desejarem maiores esclarecimentos a respeito do presente tema.
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Renata Souza Rocha
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Daniela Franulovic
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Régis Pallotta Trigo
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Lucas Munhoz Filho