STJ afasta o ICMS-Difal da base de cálculo do PIS e da Cofins

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu julgamento sob o rito dos recursos repetitivos e fixou entendimento de que o ICMS-Difal não deve compor a base de cálculo do PIS e da Cofins (Tema n° 1.372).

O entendimento representa mais um desdobramento da chamada “tese do século”, firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n° 69, segundo a qual o ICMS não integra a base de cálculo dessas mesmas contribuições.

Como se sabe, o Diferencial de Alíquotas do ICMS (Difal) é utilizado em operações interestaduais e tem como objetivo repartir a arrecadação entre o Estado de origem (fornecedor) e o Estado de destino (consumidor).

Após analisar o tema, o relator ministro Gurgel de Faria, pontuou que o ICMS é um imposto único, sendo que o Difal é só um acréscimo feito ao próprio tributo “para fins de repartição específica entre Estados em operações interestaduais destinadas a não contribuintes“.

Dessa forma, sendo o Difal parcela do próprio ICMS e não representando ingresso definitivo no patrimônio do contribuinte, não há fundamento para sua inclusão na base de cálculo das contribuições ao PIS e à Cofins.

Adicionalmente, o relator também considerou os precedentes sobre a exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da Cofins, para aplicar a mesma lógica ao ICMS-Difal. Seu voto foi seguido por todos os demais ministros que participaram do julgamento (votação unanimidade).

Assim, foi fixada a seguinte tese:

Tema n° 1.372: “O ICMS-DIFAL (Diferencial de Alíquotas do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços) não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS.

Quanto à modulação dos efeitos da decisão, o Tribunal Superior definiu que este entendimento passa a valer para operações realizadas a partir de 15/03/2017, data do julgamento do precedente vinculante do STF, ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos em curso naquela data.

E, por se tratar de julgamento sob o rito repetitivo, a tese firmada deverá ser observada por todos os tribunais e juízos do país, além de orientar o contencioso administrativo.

A Equipe do Tributário Contencioso do Honda, Teixeira e Rocha Advogados fica à inteira disposição para auxiliar as empresas e entidades de classe que desejarem maiores esclarecimentos a respeito do presente tema.