A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) passou a dispensar a apresentação de contestação, contrarrazões e recursos, bem como a autorizar a desistência dos recursos já interpostos, nas discussões judiciais que tratem da impossibilidade de cumulação das multas isolada e de ofício previstas no art. 44, incisos I e II, da Lei nº 9.430/1996.
A medida decorre do Parecer SEI nº 1.535/2026/MF, que reconheceu a consolidação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema e resultou na inclusão da matéria na Lista de Dispensa de Contestar e Recorrer da PGFN. A dispensa está vigente desde 20 de maio de 2026, com inclusão formal na lista em 23 de junho de 2026.
A discussão envolve situações em que o contribuinte é autuado simultaneamente pela falta de recolhimento de estimativas mensais de IRPJ e CSLL e, posteriormente, pela falta de pagamento do tributo ao final do período de apuração.
Nessas hipóteses, a fiscalização aplicava, de forma concomitante, a multa isolada, relacionada ao não recolhimento das estimativas, e a multa de ofício, incidente sobre o tributo devido e não pago.
Após análise da matéria, o STJ definiu não ser possível a aplicação concomitante das multas isolada e de ofício (AgInt no AREsp nº 1.878.192/SC; AgInt no AREsp nº 1.603.525/RJ; AgRg no REsp nº 1.576.289/RS; AgRg no REsp nº 1.499.389/PB; AgInt no REsp nº 2.175.740/PB; e AgInt no REsp nº 2.197.323/SP).
Com a inclusão do tema na Lista de Dispensa de Contestar e Recorrer, a PGFN passa a reconhecer a inviabilidade de prosseguir na defesa da Fazenda Nacional em processos judiciais que discutam a cumulação das referidas penalidades, observados os pressupostos e limites da orientação.
A orientação também deverá ser observada no âmbito da Receita Federal do Brasil (RFB), de modo que a consolidação administrativa da matéria tende a repercutir na atuação fiscal e na representação judicial da União.
O novo entendimento é relevante para empresas e entidades de classe que tenham sido autuadas com a exigência simultânea de multa isolada e multa de ofício, sobretudo em discussões relacionadas ao IRPJ e à CSLL.
A Equipe do Tributário Contencioso do Honda, Teixeira e Rocha Advogados fica à inteira disposição para auxiliar as empresas e entidades de classe que desejarem maiores informações acerca do presente tema.

