ICMS‑ST – EXCLUSÃO DE MERCADORIAS DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – PORTARIA SRE Nº 20/2026

A Portaria SRE nº 020, de 04 de maio de 2026, publicada no Diário Oficial do Estado em 05.05.2026, promove alterações relevantes no regime do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços – ICMS no Estado de São Paulo, ao revogar dispositivos que disciplinavam a sujeição de determinadas mercadorias ao regime da substituição tributária (ICMS‑ST), bem como atos que estabeleciam bases de cálculo específicas por meio de portarias infralegais.

A norma insere‑se em um movimento mais amplo de revisão, racionalização e redução do alcance do regime de substituição tributária, especialmente em relação a segmentos nos quais se identificou perda de aderência entre as margens presumidas e a realidade econômica das operações. Nesse contexto, são revogados os Anexos XII e XIII da Portaria CAT nº 68/2019, que listavam mercadorias sujeitas ao ICMS‑ST, bem como as Portarias SRE nº 46/2025, nº 55/2025 e nº 57/2025, responsáveis por fixar bases de cálculo específicas para ração animal (“pet”), produtos de limpeza, água sanitária, branqueadores e alvejantes.

Sob a perspectiva jurídico‑tributária, a Portaria SRE nº 020/2026 reafirma a diretriz de que a substituição tributária deve ser aplicada de forma seletiva, apenas quando compatível com os pressupostos constitucionais e infraconstitucionais do regime, evitando distorções concorrenciais, acúmulo indevido de crédito e impactos desproporcionais sobre o capital de giro dos contribuintes. A revogação dos atos mencionados implica, na prática, o retorno das mercadorias abrangidas à sistemática normal de apuração do ICMS, salvo nova disciplina específica no âmbito do RICMS/SP.

Além disso, a portaria estabelece regras expressas para o tratamento dos estoques existentes na data de exclusão do ICMS‑ST, remetendo aos procedimentos previstos na Portaria CAT nº 28/2020, o que reforça a necessidade de planejamento prévio, adequação de sistemas fiscais e controle rigoroso da escrituração, de modo a mitigar riscos de inconsistências, glosas ou autuações futuras.

A entrada em vigor diferida da norma, em 1º de agosto de 2026, confere aos contribuintes um período de transição para avaliação dos impactos tributários, revisão de preços, margens e contratos, bem como para a adoção das providências fiscais e operacionais necessárias à correta aplicação do novo enquadramento.

PRINCIPAIS MERCADORIAS EXCLUÍDAS (REVOGAÇÕES NA PORTARIA CAT 68/19):

1. PORTARIA CAT Nº 68/2019 – ANEXOS XII E XIII (Art. 1º, inciso I, da Portaria SRE nº 020/2026):

A Portaria SRE nº 020/2026 revoga integralmente os Anexos XII e XIII da Portaria CAT nº 68/2019, os quais disciplinavam a sujeição ao regime de substituição tributária do ICMS com retenção antecipada para os seguintes grupos de mercadorias:

  • Rações tipo “pet” para animais domésticos – Anexo XII (revogado integralmente):
    Rações industrializadas, secas ou úmidas, destinadas à alimentação de animais domésticos, incluindo cães, gatos e outros pets, abrangendo produtos em diversas apresentações comerciais (embalagens unitárias, sacarias, produtos premium, super premium, terapêuticos e similares), anteriormente enquadrados no regime do ICMS‑ST nos termos do art. 313‑J do RICMS/SP.
  • Produtos de limpeza em geral – Anexo XIII (revogado integralmente):
    Produtos destinados à limpeza doméstica, institucional ou industrial, tais como detergentes líquidos ou em pó, desinfetantes, limpadores multiuso, saponáceos, ceras, removedores, amaciantes de roupas, sabões em barra ou pó e produtos correlatos, anteriormente submetidos ao ICMS‑ST com fundamento no art. 313‑L do RICMS/SP.
  • Água sanitária, branqueadores e alvejantes – Anexo XIII (revogado integralmente):
    Produtos classificados como saneantes à base de cloro ou outras substâncias branqueadoras ou alvejantes, utilizados para higienização, desinfecção ou clareamento, inclusive água sanitária em diferentes concentrações e apresentações comerciais, também alcançados pelo regime do art. 313‑L do RICMS/SP.

Efeito jurídico: Com a revogação dos Anexos XII e XIII, essas mercadorias deixam de integrar a lista de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária do ICMS no Estado de São Paulo, retornando à sistemática normal de apuração do imposto, salvo novo enquadramento específico superveniente no RICMS/SP.

2. PORTARIA SRE Nº 46/2025 – BASE DE CÁLCULO (RAÇÃO “PET”) (Art. 1º, inciso II, da Portaria SRE nº 020/2026):

Rações para Animais Domésticos – Base de Cálculo do ICMS‑ST

  • Ração tipo “pet” – Base de Cálculo Presumida (IVA‑ST):

A Portaria SRE nº 46/2025 estabelecia o Índice de Valor Adicionado Setorial (IVA‑ST) aplicável às saídas de ração industrializada para animais domésticos, para fins de cálculo da retenção antecipada do ICMS, nos termos do art. 313‑J do RICMS/SP.

Efeito: A revogação da Portaria SRE nº 46/2025 implica a extinção da base de cálculo presumida (IVA‑ST) aplicável às rações “pet”, em decorrência direta da exclusão dessas mercadorias do regime de substituição tributária. A partir da vigência da Portaria SRE nº 020/2026, tais produtos passam a ser tributados conforme a apuração normal do ICMS, com destaque do imposto próprio nas operações subsequentes.

3. PORTARIAS SRE Nº 55/2025 E Nº 57/2025 – BASE DE CÁLCULO (PRODUTOS DE LIMPEZA E SANEANTES) (Art. 1º, incisos III e IV):

Produtos de Limpeza, Água Sanitária e Alvejantes – Bases de Cálculo do ICMS‑ST

  • Produtos de limpeza em geral – Base de Cálculo Presumida (IVA‑ST):
    A Portaria SRE nº 55/2025 fixava as margens de valor agregado e as bases de cálculo presumidas aplicáveis aos produtos de limpeza sujeitos ao regime de substituição tributária, nos termos do art. 313‑L do RICMS/SP.
  • Água sanitária, branqueadores e alvejantes – Base de Cálculo Presumida (IVA‑ST):
    A Portaria SRE nº 57/2025 disciplinava a base de cálculo presumida específica para esses produtos saneantes, igualmente sob o regime do ICMS‑ST previsto no art. 313‑L do RICMS/SP.

Efeito: Com a revogação das Portarias SRE nº 55/2025 e nº 57/2025, ocorre a eliminação definitiva das bases de cálculo presumidas (IVA‑ST) para produtos de limpeza e saneantes, em razão da retirada dessas mercadorias do regime de substituição tributária do ICMS. As operações passam, assim, a sujeitar‑se à tributação pelo regime ordinário, com implicações diretas sobre formação de preços, margens e fluxo de caixa.

PROCEDIMENTOS DE ESTOQUE (PORTARIA CAT 28/20) – Art. 2º da Portaria SRE nº 020/2026:

Relativamente ao estoque das mercadorias excluídas do regime de Substituição Tributária do ICMS, nos termos da Portaria SRE nº 020/2026, os contribuintes deverão observar, de forma rigorosa, os procedimentos estabelecidos na Portaria CAT nº 28/2020, especialmente no que se refere à apuração, escrituração e aproveitamento do crédito do ICMS‑ST recolhido antecipadamente, destacando‑se, em especial, os seguintes pontos:

  • Levantamento de Inventário: Deverá ser realizado inventário físico das mercadorias existentes em estoque ao final do dia 31 de julho de 2026, com a correta identificação da descrição dos produtos, códigos NCM, CEST, quantidades e valores. O inventário deverá ser devidamente informado no Bloco “H” (Inventário Físico) da EFD ICMS/IPI, observando‑se a coerência entre os dados fiscais, contábeis e físicos.
  • Memória de Cálculo: O contribuinte deverá apurar o crédito do ICMS recolhido antecipadamente mediante a aplicação das fórmulas previstas nos Anexos IV e V da Portaria CAT nº 28/2020, contemplando tanto o ICMS próprio quanto o ICMS devido por substituição tributária, conforme a natureza da operação e o enquadramento do produto à época da retenção.
  • Escrituração na EFD ICMS/IPI: O crédito apurado deverá ser escriturado nos Registros E110 (Apuração do ICMS) e E111 (Outros Créditos) da EFD ICMS/IPI, com a utilização do código de ajuste SP020750, devendo constar menção expressa à Portaria CAT nº 28/2020 como fundamento legal do lançamento.
  • Aproveitamento do Crédito: O crédito escriturado deverá ser apropriado de acordo com as regras vigentes à época da exclusão das mercadorias do regime de substituição tributária, observadas as alterações introduzidas pelas Portarias SRE nº 65/2025 e nº 7/2026, com especial atenção à eventual necessidade de parcelamento do crédito ou outras limitações operacionais previstas na legislação.

PONTO DE ATENÇÃO: Eventuais inconsistências na identificação dos itens, falhas no levantamento do inventário, erros na memória de cálculo ou na escrituração fiscal poderão resultar em glosa de créditos, exigência do imposto e aplicação de penalidades. Recomenda‑se a guarda integral da documentação fiscal, dos relatórios de inventário e dos demonstrativos de cálculo pelo prazo decadencial, como medida de mitigação de riscos fiscais.

VIGÊNCIA:

A Portaria SRE nº 020/2026 entra em vigor em 1º de agosto de 2026.

IMPACTO PARA O CONTRIBUINTE:

A exclusão de determinadas mercadorias do regime de Substituição Tributária do ICMS, promovida pela Portaria SRE nº 020/2026, produz efeitos relevantes para os contribuintes alcançados, ao simplificar a sistemática de apuração do imposto, mediante a eliminação da retenção antecipada e o retorno ao regime normal de débito e crédito do ICMS. Essa alteração tende a reduzir distorções na formação de preços, aprimorar o fluxo de caixa e alinhar a tributação à efetiva realização das operações ao longo da cadeia comercial e industrial.

Por outro lado, a mudança exige atenção redobrada no período de transição, especialmente no que se refere à parametrização dos sistemas fiscais (ERP), à revisão dos cadastros de produtos (NCM, CEST e enquadramento tributário) e à correta execução dos procedimentos de levantamento e ajuste de estoques, como condição indispensável para o aproveitamento, estorno ou ressarcimento do ICMS‑ST recolhido antecipadamente. A observância rigorosa das regras previstas na Portaria CAT nº 28/2020 mostra‑se essencial para a mitigação de riscos fiscais associados à exclusão do regime.

A medida insere‑se em um contexto mais amplo de racionalização do ICMS‑ST pelo Estado de São Paulo, voltado à redução da carga administrativa e operacional imposta aos contribuintes e à adequação das margens presumidas à realidade econômica dos setores, contribuindo para maior previsibilidade tributária e segurança jurídica.

Atenção: recomenda‑se que as empresas iniciem de forma imediata o mapeamento dos itens afetados, promovam a adequação de seus sistemas e planejem o levantamento do inventário com base em 31/07/2026, a fim de assegurar uma transição segura e regular para o novo regime tributário a partir de agosto de 2026, minimizando o risco de glosas, autuações ou inconsistências na escrituração fiscal.

TABELA “ANTES × DEPOIS” – EXCLUSÃO DE MERCADORIAS DO ICMS‑ST (PORTARIA SRE Nº 020/2026):

  • Situação “Antes” = mercadorias sujeitas ao regime de Substituição Tributária do ICMS no Estado de São Paulo, conforme a Portaria CAT nº 68/2019 e portarias específicas que fixavam bases de cálculo (IVA‑ST).
  • Situação “Depois” = exclusão das mercadorias do regime de Substituição Tributária, promovida pela Portaria SRE nº 020/2026, com retorno à apuração normal do ICMS (débito/crédito), a partir de 01.08.2026.
  • Base setorial = atos normativos que fixavam bases de cálculo presumidas (IVA‑ST).
  • Estoque = aplicação obrigatória dos procedimentos da Portaria CAT nº 28/2020.
Anexo / Ato RevogadoSegmento / DescriçãoSituação Antes (até 31/07/2026)Situação Depois (a partir de 01/08/2026)Observações
CAT 68/19 – Anexo XIIRação tipo “pet” para animais domésticos (alimentos industrializados para cães, gatos e outros pets, inclusive linhas premium e terapêuticas)Sujeita ao ICMS‑ST (art. 313‑J do RICMS/SP)Excluída do ICMS‑STEstoque: Portaria CAT 28/20
CAT 68/19 – Anexo XIIIProdutos de limpeza em geral (detergentes, desinfetantes, limpadores multiuso, sabões, saponáceos, amaciantes e correlatos)Sujeitos ao ICMS‑ST (art. 313‑L do RICMS/SP)Excluídos do ICMS‑STInventário obrigatório
CAT 68/19 – Anexo XIIIÁgua sanitária, branqueadores e alvejantes (saneantes à base de cloro ou agentes clareadores)Sujeitos ao ICMS‑ST (art. 313‑L do RICMS/SP)Excluídos do ICMS‑STRevisar cadastro fiscal
SRE 46/25 – Anexo ÚnicoBase de cálculo (IVA‑ST) – ração tipo “pet”IVA‑ST vigenteBase revogadaReflexo direto da exclusão do Anexo XII
SRE 55/25 – Anexo ÚnicoBase de cálculo (IVA‑ST) – produtos de limpezaIVA‑ST vigenteBase revogadaHarmonização com CAT 68/19
SRE 57/25 – Anexo ÚnicoBase de cálculo (IVA‑ST) – água sanitária, branqueadores e alvejantesIVA‑ST vigenteBase revogadaAjustes de ERP e precificação

A equipe do Tributário Consultivo do Hondatar Advogados permanece à disposição para auxiliar as empresas e entidades de classe que desejarem mais informações sobre o assunto.

Edson Takashi Kondo

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Adriano Rodrigo da Silva Agra

adriano.agra@hondatar.com.br

Lucas Oliveira Silva Santos

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