Foi publicada no Diário Oficial da União, em 06 de abril de 2026, a Lei nº 15.377, que promove alterações na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com a inclusão do artigo 169-A e do § 3º ao artigo 473, ampliando as obrigações das empresas acerca da saúde preventiva.
A nova legislação estabelece que as empresas passem a ter o dever de fornecer aos seus empregados informações sobre campanhas oficiais de vacinação, com destaque para o papilomavírus humano (HPV), bem como sobre a prevenção dos cânceres de mama, de colo do útero e de próstata. As orientações devem observar as diretrizes do Ministério da Saúde e podem ser acompanhadas de ações internas de conscientização e incentivo ao acesso aos serviços de diagnóstico.
Além disso, a norma introduz o § 3º ao artigo 473 da CLT, estabelecendo o dever do empregador de informar os trabalhadores sobre a possibilidade de ausência ao trabalho para a realização de exames preventivos.
Importante destacar que o artigo 473, inciso XII, da CLT já assegurava ao empregado o direito de se ausentar do trabalho, sem prejuízo da remuneração, por até três dias a cada período de doze meses, mediante comprovação da realização de exames preventivos ao câncer.
O descumprimento das novas obrigações pode sujeitar o empregador à fiscalização dos órgãos competentes, especialmente da Auditoria-Fiscal do Trabalho, com possibilidade de aplicação de penalidades administrativas, uma vez que a norma se insere no âmbito da segurança e medicina do trabalho.
Fábio Abranches Pupo Barboza
Sócio
Sabrina Gomes Coqueiro
Área Trabalhista

