TRIBUTOS FEDERAIS – CONFORMIDADE TRIBUTÁRIA, CONFORMIDADE COOPERATIVA E DEVEDOR CONTUMAZ – IN RFB Nº 2.316/2026 | IN RFB Nº 2.317/2026 | PORTARIA CONJUNTA RFB/PGFN/MF Nº 6/2026

No contexto da implementação do novo modelo federal de conformidade tributária, fundamentado na LC nº 225, de 8 de janeiro de 2026, foram editados, em março de 2026, três atos normativos complementares que redefinem a relação entre Fisco e contribuinte, com ênfase em compliance cooperativo, autorregularização e repressão ao devedor contumaz.

I. PROGRAMA DE ESTÍMULO À CONFORMIDADE TRIBUTÁRIA – SINTONIA (INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.316/2026)

  1. Instituição e objetivo do Programa SINTONIA

A IN RFB nº 2.316/2026 disciplina o Programa de Estímulo à Conformidade Tributária – SINTONIA, voltado à promoção do cumprimento voluntário das obrigações tributárias e aduaneiras, por meio de mecanismos de classificação, orientação e incentivo (§ único do art. 1º e arts. 30 a 32 da LC nº 225/2026).

  • Diretrizes do Programa

O SINTONIA é regido pelos princípios de (art. 3º, incisos I a IV e art. 30, § 1º da LC 225/2026):

  • transparência;
  • orientação preventiva;
  • incentivo ao bom histórico fiscal;
  • confidencialidade das informações individuais.
  • Classificação dos contribuintes

Os contribuintes serão classificados pela Receita Federal conforme seu grau de conformidade tributária e aduaneira, com base em indicadores objetivos, tais como regularidade cadastral, entrega de obrigações acessórias e consistência das informações prestadas (arts. 6º a 9º e arts. 40 a 42 LC 225/2026).

  • Benefícios aos contribuintes mais conformes

Os contribuintes classificados nos níveis mais elevados poderão usufruir de benefícios institucionais, incluindo (arts. 10 a 13 e arts. 43 a 47 da LC 225/2026):

  • prioridade na análise de pedidos administrativos;
  • atuação fiscal orientadora;
  • redução de medidas repressivas.
  • Revogação de norma anterior

Foi expressamente revogada a Portaria RFB nº 511/2025, que disciplinava a versão anterior do programa de conformidade (art. 20).

II. PROGRAMA DE CONFORMIDADE COOPERATIVA FISCAL – CONFIA (INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.317/2026)

  1. Atualização do Programa CONFIA

A IN RFB nº 2.317/2026 altera a IN RFB nº 2.295/2025, que dispõe sobre o Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal – CONFIA, ajustando-o ao novo arcabouço normativo da LC nº 225/2026.

  • Integração entre CONFIA e SINTONIA

O CONFIA passa a dialogar de forma sistêmica com o SINTONIA, sendo direcionado a contribuintes com elevado grau de maturidade em governança tributária, reforçando a lógica de cooperação, transparência e prevenção de litígios (arts. 40 a 47 da LC 225/2026).

III. QUALIFICAÇÃO E TRATAMENTO DO DEVEDOR CONTUMAZ (PORTARIA CONJUNTA RFB/PGFN/MF Nº 6/2026)

  1. Conceituação e qualificação do devedor contumaz

A Portaria Conjunta RFB/PGFN/MF nº 6/2026 regulamenta a classificação do devedor contumaz, caracterizado pelo inadimplemento reiterado, relevante e injustificado de obrigações tributárias, com finalidade concorrencial ou fraudulenta.

  • Tratamento diferenciado no âmbito da RFB e da PGFN

O devedor contumaz poderá ser submetido a (arts. 3º a 8º e arts. 52 a 55 LC 225/2026):

  • intensificação da fiscalização;
  • restrição a benefícios fiscais e regimes especiais;
  • atuação coordenada entre RFB e PGFN;
  • medidas de cobrança mais gravosas.
  • Garantia do contraditório e da ampla defesa (arts. 9º a 11º)

A qualificação como devedor contumaz não é automática, devendo ser assegurados o contraditório, a ampla defesa e a motivação do ato administrativo, conforme os parâmetros legais.

VIGÊNCIA

  • IN RFB nº 2.316/2026 (SINTONIA): entra em vigor em 9 de abril de 2026;
  • IN RFB nº 2.317/2026 (CONFIA): entra em vigor na data de sua publicação;
  • Portaria Conjunta RFB/PGFN/MF nº 6/2026: entra em vigor na data de sua publicação.

IMPACTO PARA O CONTRIBUINTE

Em termos práticos, as novas regras inauguram um modelo de acompanhamento permanente do contribuinte pela Receita Federal, no qual a conformidade passa a ser avaliada de forma contínua, com base na regularidade cadastral, na qualidade e coerência das obrigações acessórias e no histórico de comportamento fiscal.

Empresas com boa governança tributária tendem a obter benefícios concretos no dia a dia, como maior previsibilidade, tratamento fiscal orientador e prioridade na análise de pedidos administrativos, enquanto inconsistências recorrentes, atrasos ou falhas de controle podem impactar negativamente a classificação fiscal e ampliar o grau de exposição a fiscalizações e medidas repressivas. Paralelamente, a criação de tratamento específico para o devedor contumaz reforça a distinção entre o contribuinte regular e aquele que utiliza o inadimplemento como estratégia, exigindo das empresas postura preventiva, integração entre as áreas fiscal, contábil e jurídica e adoção de controles contínuos de compliance, especialmente no que se refere a:

  • governança e controles internos;
  • qualidade das informações fiscais e aduaneiras;
  • postura cooperativa perante o Fisco;
  • prevenção do enquadramento como devedor contumaz.

ATENÇÃO: Recomenda‑se que as empresas realizem diagnóstico preventivo de conformidade fiscal, com foco em classificação no SINTONIA, elegibilidade ao CONFIA e mitigação de risco de enquadramento como devedor contumaz.

A equipe do Tributário Consultivo do Hondatar Advogados permanece à disposição para auxiliar as empresas e entidades de classe que desejarem mais informações sobre o assunto.

Edson Takashi Kondo

edson.kondo@hondatar.com.br

Adriano Rodrigo da Silva Agra

adriano.agra@hondatar.com.br

Lucas Oliveira Silva Santoslucas.santos@hondatar.com.br