PIS/Cofins – Redução de alíquotas para a indústria química e petroquímica – LEI COMPLEMENTAR Nº 228/2026

A Lei Complementar nº 228, de 19 de março de 2026, publicada no Diário Oficial da União na mesma data, reduz temporariamente as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS incidentes sobre operações internas e de importação realizadas pela indústria química e petroquímica, no âmbito do Regime Especial da Indústria Química (REIQ), e altera dispositivos das Leis nº 11.196/2005 e nº 10.865/2004.

A medida produz impactos relevantes no custo tributário do setor, com efeitos diretos sobre precificação, fluxo de caixa e planejamento fiscal ao longo do exercício de 2026.

Principais Alterações Introduzidas pela Lei Complementar nº 228/2026:

  1. Redução das alíquotas – Operações internas (Lei nº 11.196/2005, art. 56)

Para as vendas realizadas por centrais petroquímicas e indústrias químicas habilitadas ao REIQ, passam a vigorar as seguintes alíquotas:

  • Janeiro de 2025 a fevereiro de 2026:
    PIS/Pasep: 1,52%
    COFINS: 7,00%
  • Março de 2026 a dezembro de 2026:
    PIS/Pasep: 0,62%
    COFINS: 2,83%
  • Abrangência das operações beneficiadas

A redução das alíquotas aplica‑se, igualmente, às seguintes operações, quando realizadas por indústrias químicas e destinadas à produção de insumos e produtos químicos:

  • Vendas de gás natural e amônia, destinados à produção, entre outros, de:
    – cianeto de sódio, ácido cianídrico, metacrilatos, acetona cianidrina, ácido metacrílico;
    – hidrogênio, monóxido de carbono e dióxido de carbono;
  • Vendas de insumos petroquímicos, tais como:
    – eteno, propeno, buteno, butadieno, benzeno, tolueno, isopreno, orto‑xileno, paraxileno;
    – n‑parafina, óleo de palmiste, cumeno e 1,2‑dicloroetano;
  • destinados à produção de uma ampla cadeia de produtos, incluindo polietileno, polipropileno, PVC, estireno, acrilonitrila, óxido de eteno, etilbenzeno, PTA, fenol, acetona, resinas, álcoois e ácidos graxos, entre outros.
  • Redução das alíquotas na importação (Lei nº 10.865/2004, art. 8º, § 15)

A Lei Complementar nº 228/2026 também reduz as alíquotas do PISImportação e da COFINSImportação, nas seguintes hipóteses:

  • Janeiro de 2025 a fevereiro de 2026:
    PIS‑Importação: 1,52%
    COFINS‑Importação: 7,00%
  • Março de 2026 a dezembro de 2026:
    PIS‑Importação: 0,62%
    COFINS‑Importação: 2,83%

As alíquotas reduzidas aplicam‑se à importação de etano, propano, butano, nafta petroquímica, condensado, olefinas, aromáticos e demais insumos, quando destinados à produção química e petroquímica prevista na legislação.

Regras Relativas ao REIQ – Habilitação e Limites Fiscais

  • Marco temporal para novas habilitações (art. 57C da Lei nº 11.196/2005)

Para as centrais petroquímicas ou indústrias químicas que se habilitarem ao REIQ pela primeira vez após a entrada em vigor da Lei Complementar nº 228/2026, será considerada, para fins de verificação de requisitos, a data de 1º de dezembro de 2025.

  • Limitação da renúncia fiscal em 2026:

A Lei Complementar nº 228/2026 estabelece limites máximos para a renúncia fiscal decorrente do REIQ, no exercício de 2026:

  • R$ 2.000.000.000,00 – para os benefícios previstos nos arts. 56, 57 e 57‑A da Lei nº 11.196/2005 e nos §§ 15 e 23 do art. 8º da Lei nº 10.865/2004;
  • R$ 1.100.000.000,00 – para os benefícios previstos no art. 57‑D da Lei nº 11.196/2005.

Ponto de Atenção: Os benefícios serão automaticamente extintos a partir do mês subsequente àquele em que o Poder Executivo demonstrar que os limites de renúncia fiscal foram atingidos.

Vigência:

A Lei Complementar nº 228/2026 entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

  • quanto às alíquotas reduzidas, para os fatos geradores ocorridos de março a dezembro de 2026;
  • mantendo‑se as alíquotas anteriores para os períodos anteriores.

Impacto para o Contribuinte

A redução temporária das alíquotas de PIS/Pasep e COFINS representa alívio relevante da carga tributária para a indústria química e petroquímica, mas exige atenção redobrada quanto a:

  • correta classificação fiscal (NCM) e destinação dos insumos;
  • adequação dos sistemas fiscais e de importação;
  • monitoramento dos limites de renúncia fiscal, diante do risco de extinção antecipada do benefício;
  • revisão de contratos, preços e planejamento financeiro para o período de vigência.

Atenção: Recomenda‑se que as empresas do setor iniciem imediatamente a revisão de seus fluxos de compra, produção e importação, bem como o acompanhamento dos atos do Poder Executivo que possam indicar o atingimento dos limites fiscais previstos na Lei Complementar nº 228/2026.

A equipe do Tributário Consultivo do Hondatar Advogados permanece à disposição para auxiliar as empresas e entidades de classe que desejarem mais informações sobre o assunto.

Edson Takashi Kondo

edson.kondo@hondatar.com.br

Adriano Rodrigo da Silva Agra

adriano.agra@hondatar.com.br

Lucas Oliveira Silva Santos

lucas.santos@hondatar.com.br