DESONERAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ÓLEO DIESEL E MEDIDAS DE MITIGAÇÃO DE PREÇOS – DECRETO Nº 12.875, DE 12 DE MARÇO DE 2026

O Decreto nº 12.875, de 12 de março de 2026, dispõe sobre a redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS incidentes sobre o óleo diesel de uso rodoviário, como medida emergencial destinada a mitigar os efeitos da alta dos preços internacionais do petróleo e reduzir o custo do combustível no mercado interno.

Principais Disposições do Decreto

Redução das Alíquotas de PIS e Cofins

Ficam reduzidas a zero as alíquotas da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a comercialização de óleo diesel de uso rodoviário, nos termos e limites estabelecidos pelo decreto.

A desoneração possui caráter temporário e tem por finalidade:

  • reduzir o preço final do diesel ao consumidor;
  • mitigar impactos inflacionários, especialmente sobre o transporte de cargas e a cadeia logística;
  • preservar a competitividade de setores intensivos em transporte

Repasse do Benefício ao Consumidor

A política de desoneração está condicionada à efetiva repercussão econômica no preço final do combustível, sendo objeto de monitoramento e fiscalização pelos órgãos competentes.

O decreto se articula com normas complementares que reforçam o dever de transparência, exigindo que os benefícios fiscais concedidos sejam claramente informados ao consumidor e não absorvidos indevidamente ao longo da cadeia de comercialização.

Integração com Medidas de Fiscalização

A desoneração tributária prevista no Decreto nº 12.875/2026 opera de forma integrada com:

  • a subvenção econômica ao óleo diesel autorizada pela Medida Provisória nº 1.340/2026; e
  • o reforço da fiscalização e do combate a práticas abusivas estabelecido pelo Decreto nº 12.876/2026.

Esse conjunto normativo amplia a atuação coordenada de órgãos reguladores, fiscais, concorrenciais e de defesa do consumidor, com foco na verificação do repasse dos benefícios e na prevenção de aumentos abusivos de preços.

Impactos Práticos

O Decreto nº 12.875/2026 produz efeitos relevantes para:

  • produtores, importadores, distribuidores e revendedores, que devem adequar suas práticas de precificação e controles internos;
  • transportadores e setores logísticos, diretamente beneficiados pela redução do custo do diesel;
  • consumidores finais, que passam a contar com instrumento adicional de contenção de preços.

A norma também reforça a responsabilidade dos agentes econômicos quanto à correta aplicação da desoneração, sob pena de sanções administrativas, concorrenciais e consumeristas.

Atenção:empresas da cadeia de combustíveis devem revisar seus modelos de formação de preços, contratos, políticas comerciais e procedimentos de compliance, a fim de assegurar a correta aplicação da desoneração e mitigar riscos decorrentes de fiscalização intensificada.

A equipe do Tributário Consultivo do Hondatar Advogados permanece à disposição para auxiliar as empresas e entidades de classe que desejarem mais informações sobre o assunto.

Edson Takashi Kondo

edson.kondo@hondatar.com.br

Adriano Rodrigo da Silva Agra

adriano.agra@hondatar.com.br

Lucas Oliveira Silva Santos

lucas.santos@hondatar.com.br