Pandemia do Coronavírus e o Direito do Trabalho: Sessão STF – ADI’S sobre a MP 927/2020

Com a crise do Coronavírus – COVID 19, surge um grande desafio para os setores produtivos no Brasil que estão enfrentado a Pandemia, que é tentar manter a atividade produtiva.

Essa situação é inédita na história do país, que já passou por outros momentos de crises de saúde, como no caso da varíola, rubéola, meningite, sarampo, H1N1, Zika Vírus, Chicogunha e outras epidemias. E ainda, temos a eclosão de uma crise econômica mundial que atinge vários países.

Neste contexto, nos deparamos com situações adicionais que tornam mais complexo e incerto o futuro da sociedade, tais como: ausência de legislação específica, falta de previsão jurisprudencial, preocupação econômica de longo prazo, o que certamente aumenta o clima de instabilidade jurídica.

No atual cenário, contar com o apoio na construção de procedimentos que amparem a tomada de decisões pode significar recuperação e reestabelecimento prévio das operações ao final da crise, considerando que as decisões emergenciais estarão apoiadas em novas Normativas e Atos oficiais do Governo, ou ao menos em critérios razoáveis, uma vez que estamos enfrentando situações jamais tratadas e disciplinadas pela nossa Legislação.

Sessão STF – ADI’S sobre a MP 927/2020

Foi realizada na quarta-feira (29) pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), sessão para analisar pedidos cautelares que atacavam a MP 927, que autoriza empregadores a adotarem medidas trabalhistas excepcionais em razão do estado de calamidade pública decorrente da pandemia do novo coronavírus.

Por maioria, os ministros do STF decidiram somente suspender a eficácia de dois dispositivos, artigos 29 e 31 da Medida Provisória (MP) 927.

O artigo 29 determinava que os casos de contaminação de trabalhadores pelo Coronavírus não seriam considerados como doença ocupacional. No entanto, o Plenário entendeu por maioria dos votos, que tais situações deverão ser enquadradas como doença ocupacional caso o empregado venha a ter contato com o vírus por força da atividade e ambiente profissional.

Já o artigo 31 estabelecia que, durante o prazo de 180 dias, a fiscalização dos auditores fiscais do trabalho seria apenas orientativa, porém, com o julgamento desta semana, a fiscalização volta a atuar de forma direta em todos os casos, de forma disciplinar e punitiva, quando necessário.

O julgamento de mérito das ADIs será pautado oportunamente.

 Fábio Abranches Pupo Barboza

  Diretor da Área Trabalhista, Sindical e Direito Desportivo

  fabio@hondatar.com.br

Alessandro Vitor de Lima

Área Trabalhista

alessandro.lima@hondatar.com.br