Pandemia do Coronavírus e o Direito do Trabalho: Portaria Nº 10.486, de 22 de Abril de 2020

Com a crise do Coronavírus – COVID 19, surge um grande desafio para os setores produtivos no Brasil que estão enfrentado a Pandemia, que é tentar manter a atividade produtiva.

Essa situação é inédita na história do país, que já passou por outros momentos de crises de saúde, como no caso da varíola, rubéola, meningite, sarampo, H1N1, Zika Vírus, Chicogunha e outras epidemias. E ainda, temos a eclosão de uma crise econômica mundial que atinge vários países.

Neste contexto, nos deparamos com situações adicionais que tornam mais complexo e incerto o futuro da sociedade, tais como: ausência de legislação específica, falta de previsão jurisprudencial, preocupação econômica de longo prazo, o que certamente aumenta o clima de instabilidade jurídica.

No atual cenário, contar com o apoio na construção de procedimentos que amparem a tomada de decisões pode significar recuperação e reestabelecimento prévio das operações ao final da crise, considerando que as decisões emergenciais estarão apoiadas em novas Normativas e Atos oficiais do Governo, ou ao menos em critérios razoáveis, uma vez que estamos enfrentando situações jamais tratadas e disciplinadas pela nossa Legislação.

Portaria Nº 10.486, de 22 de Abril de 2020

A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia publicou, nesta sexta-feira (24/04), a Portaria n° 10.486, de 22 de abril de 2020. O documento edita as normas de processamento e de pagamento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, previstos na Medida Provisória n° 936, de 1º de abril de 2020. O texto aponta os critérios e os procedimentos para o recebimento de informações, a concessão e o pagamento de Benefício Emergencial durante o estado de calamidade pública, conforme disposto na MP 936/2020.

Referente a concessão do Benefício, a Portaria determina que é pessoal e intransferível e vai ser pago ao trabalhador que acordar com o empregador a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário, com duração de até 90 dias, ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, por até 60 dias.

Também é destacado no texto que o Benefício deverá ser pago ao empregado independente do cumprimento de qualquer período aquisitivo, do tempo de vínculo empregatício e do número de salários recebidos.

De outra forma, esclarece que o Benefício não deverá ser pago para aqueles empregados que estejam ocupando cargo ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, ou seja, titular de mandato eletivo.

O Benefício também não será devido aos trabalhadores que tiverem o contrato de trabalho celebrado após a data de entrada em vigor da Medida Provisória 936, de 2020, isto é, iniciado até 1° de abril de 2020 e informado no e-social até 2 de abril de 2020. Ademais, não serão contemplados aqueles que tiverem benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social ou dos Regimes Próprios de Previdência Social, ressalvados os benefícios de pensão por morte e auxílio-acidente, e quem estiver em gozo do seguro-desemprego, em qualquer de suas modalidades, e da bolsa de qualificação profissional.

De acordo com o texto, o benefício terá como valor base o valor do Seguro Desemprego que o empregado teria direito.

O documento também trata da questão do empregado com contrato intermitente, que poderá receber o benefício no valor de três parcelas mensais de R$ 600,00 (seiscentos reais). Todavia, é destacado que a existência de mais de um contrato de trabalho não gerará direito à concessão de mais de um Benefício mensal e que só poderão ser contemplados os empregados com contrato de trabalho intermitente celebrado até 1º de abril de 2020.

Ainda de acordo com o texto, para que o empregado receba o benefício, o empregador deverá informar ao Ministério da Economia o acordo no prazo de dez dias, contados a partir da data da celebração. As informações devem ser enviadas pelo empregador, exclusivamente por meio eletrônico.

A Portaria também autoriza a alteração, em qualquer momento, dos termos do acordo informado ao Ministério da Economia, sendo necessário enviar os novos dados no prazo de dois dias corridos, contados a partir da nova pactuação.

Fábio Abranches Pupo Barboza

Diretor da Área Trabalhista, Sindical e Direito Desportivo

fabio@hondatar.com.br

André Ricardo de Oliveira

Advogado da Área Trabalhista, Sindical e Direito Desportivo

andre.oliveira@hondatar.com.br

Alessandro Vitor de Lima

Área Trabalhista

alessandro.lima@hondatar.com.br