Decreto abre a possibilidade de parcelamento e postergação das faturas de energia elétrica

O Decreto nº 10.350/2020, publicado na Imprensa Nacional em 18 de maio, abriu a possibilidade de as concessionárias de distribuição de energia elétrica concederem parcelamento e até o diferimento das faturas de energia elétrica para os consumidores do grupo A (geralmente empresas com tensão de fornecimento superior a 2,3 kV).

De acordo com normativa, para minimizar os impactos financeiros sobre o mercado, o eventual parcelamento ou diferimento seria custeado pela denominada “Conta-covid”, fundo a ser criado e gerido pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, destinado a receber recursos para cobrir déficits ou antecipar receitas setoriais.  

No entanto, a possibilidade de parcelamento e diferimento das faturas de energia elétrica ainda está sujeita à negociação entre o consumidor e a distribuidora, ficando a critério da concessionária de distribuição oferecer  ou não novas condições de pagamento.

Apesar dessas garantias, o Decreto 10.350/20 não abordou os dilemas enfrentados pelos consumidores no que diz respeito ao pagamento da demanda contratada e não utilizada no âmbito do Contrato de Utilização do Sistema de Distribuição – CUSD.

Desta forma, é possível que os usuários ainda tenham de recorrer ao Judiciário para rever as disposições contratuais estabelecidas com a distribuidora, para garantir o pagamento apenas da demanda efetivamente consumida.

A área de Energia do Honda, Teixeira, Araujo, Rocha, Advogados permanece à disposição para auxiliar as empresas e entidades de classe que desejarem maiores informações sobre o assunto.

Felipe Rainato Silva

felipe.silva@hondatar.com.br

Rita de Cássia Correard Teixeira

teixeira@hondatar.com.br