Dia 04/09/2026 foi publicado o Edital de Transação PGFN/RFB nº 4/2026, norma editada em conjunto pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e Receita Federal do Brasil (RFB), que permite a transação tributária por adesão no contencioso tributário (administrativo ou judicial), relacionado à:
– a incidência de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre ganho de capital e outros rendimentos auferidos por investidor não residente no País (INR).
Como condição para a celebração do acordo, o contribuinte interessado deverá possuir inscrição em dívida ativa da União, ação judicial, embargos à execução fiscal ou reclamação/recurso administrativo pendente de julgamento definitivo. Além disso, a adesão implica a desistência das respectivas impugnações ou recursos administrativos interpostos, bem como a renúncia às alegações de direito sobre as quais as ações se fundamentam.
Poderão ser incluídas na transação as multas, inclusive as multas qualificadas, sobre as quais incidirão os mesmos descontos aplicados ao débito principal.
Ao todo são 05 modalidades, sendo:
1 – entrada de 30% (parcela única) e pagamento do saldo remanescente em até 12 parcelas – desconto de 65% sobre o valor total do débito ou da inscrição;
2 – entrada de 25% (parcela única) e pagamento do saldo remanescente em até 24 parcelas – desconto de 55% sobre o valor total do débito ou da inscrição;
3 – entrada de 20% (parcela única) e pagamento do saldo remanescente em até 36 parcelas – desconto de 45% sobre o valor total do débito ou da inscrição;
4 – entrada de 15% (parcela única) e pagamento do saldo remanescente em até 48 parcelas – desconto de 35% sobre o valor total do débito ou da inscrição; e
5 – entrada de 10% (parcela única) e pagamento do saldo remanescente em até 60 parcelas – desconto de 25% sobre o valor total do débito ou da inscrição;
Os contribuintes que vieram a aderir à transação podem utilizar créditos de prejuízo fiscal relativos ao IRPJ e base de cálculo negativa da CSLL (até o limite de 30%).
Importante destacar que eventuais depósitos existentes vinculados aos débitos serão automaticamente convertidos em renda a favor da União Federal, aplicando-se as condições de pagamento apenas sobre o saldo remanescente.
A adesão ao novo programa de transação poderá ser feita até às 19h do dia 29/12/2026.
Adicionalmente, destaca-se que o Edital prevê modalidades específicas de pagamento aplicáveis a créditos tributários que tenham sido constituídos nos termos da Portaria RFB nº 568/2025 (Programa de Autorregularização). Nessas modalidades:
Procedimentos para adesão:
– Débitos inscritos em dívida ativa – protocolizar o pedido no portal REGULARIZE PGFN (https://www.regularize.pgfn.gov.br/), na opção “Outros Serviços” > “Transação no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia”;
– Débitos não inscritos – protocolizar o pedido no portal e-CAC da Receita Federal do Brasil (https://cav.receita.fazenda.gov.br/autenticacao/login), mediante a abertura de processo digital.
A Equipe do Tributário Contencioso do Honda, Teixeira e Rocha Advogados fica à inteira disposição para auxiliar os contribuintes e demais entidades de classe que desejem maiores informações sobre o tema.
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