Foi publicada, no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 31.01.2022 a Instrução Normativa RFB 2.063/2022, que permite a negociação e a renegociação de débitos de qualquer natureza em até 60 meses.
A nova medida amplia a possibilidade de regularização das pendências, com larga abrangência das dívidas perante à Receita Federal abarcadas (débitos de qualquer natureza perante a RFB), além de ter sido retirado o limite para o parcelamento simplificado, que antes era de R$ 5 milhões de reais.
O parcelamento poderá ser requerido e formalizado pelo Portal do Centro Virtual de Atendimento (Portal e-CAC).
Parcelamentos para Empresas em Recuperação Judicial será em até 120 (cento e vinte) prestações mensais e sucessivas, cujos valores serão calculados de modo a observar os percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada no parcelamento.
Já as microempresas e as empresas de pequeno porte farão jus a prazos 20% (vinte por cento) superiores àqueles regularmente concedidos às demais empresas.
O escritório Honda, Teixeira, Araújo, Rocha Advogados mantém sua equipe de advogados à disposição para o esclarecimento deste e de outros temas tributários que possam ser do seu interesse.
Segue a íntegra:
Ministério da Economia/Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.063, DE 27 DE JANEIRO DE 2022
Dispõe sobre o parcelamento de débitos perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil de que tratam os arts. 10 a 10-B, 11 a 13 e 14 a 14-F da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos arts. 10 a 10-B, 11 a 13 e 14 a 14-F da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre o parcelamento de débitos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) de que tratam os arts. 10 a 10-B, 11 a 13 e 14 a 14-F da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.
CAPÍTULO II
DOS DÉBITOS PASSÍVEIS DE PARCELAMENTO
Art. 2º O sujeito passivo poderá requerer o parcelamento, em até 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas, dos débitos de qualquer natureza perante a RFB, desde que já vencidos na data da formalização do respectivo requerimento, nos termos do Capítulo III.
CAPÍTULO III
DA FORMALIZAÇÃO DO REQUERIMENTO
Art. 3º O requerimento de parcelamento deverá ser formalizado no Portal do Centro Virtual de Atendimento (Portal e-CAC), acessível nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.995, de 24 de novembro de 2020, por meio do site da RFB na Internet, no endereço eletrônico https://gov.br/receitafederal/pt-br, observado o disposto no § 3º.
I – os débitos relativos às contribuições sociais previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, às contribuições instituídas a título de substituição e às contribuições devidas a terceiros, assim considerados outras entidades e fundos, que forem recolhidos por meio da Guia da Previdência Social (GPS); e
II – os débitos relativos aos demais tributos administrados pela RFB que forem recolhidos por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf).
I – não ser possível a formalização do requerimento pela Internet;
II – parcelamento de débitos dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios; ou
III – parcelamento especial concedido a empresas em recuperação judicial, observado o disposto no art. 22.
I – formalizado em modelo próprio, nos termos do Anexo I, II ou III, nos casos referidos, respectivamente, nos incisos I, II e III do referido parágrafo;
II – assinado pelo devedor ou por seu representante legal com poderes especiais, nos termos da lei; e
III – instruído com:
I – confissão extrajudicial irrevogável e irretratável da dívida, nos termos dos arts. 389 e 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil; e
II – expresso consentimento do sujeito passivo, nos termos do § 5º do art. 23 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, de que todas as comunicações e notificações relativas ao parcelamento a ele dirigidas serão enviadas por meio do Portal e-CAC e de que é sua responsabilidade acompanhar periodicamente a situação do parcelamento.
Art. 4º As dívidas das Câmaras Municipais, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa e dos Poderes Judiciários serão parceladas em nome do estado, do Distrito Federal ou do município a que estão vinculados, com a utilização do respectivo número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
Art. 5º O parcelamento dos débitos relativos às contribuições a que se referem as alíneas “a”, “b” ou “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 1991, inclusive os decorrentes de reclamatórias trabalhistas, devidas por contribuinte individual ou segurado especial, fica condicionado ao cadastramento prévio do respectivo débito na unidade de atendimento da RFB com jurisdição sobre seu domicílio tributário, na forma prevista no § 1º do art. 464 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009.
CAPÍTULO IV
DO DEFERIMENTO DO REQUERIMENTO DE PARCELAMENTO
Art. 6º O deferimento do requerimento de parcelamento formalizado de acordo com os arts. 3º a 5º fica condicionado ao pagamento da 1ª (primeira) parcela.
Art. 7º Depois de decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da formalização do requerimento, sem que tenha havido manifestação por parte da RFB, o parcelamento será automaticamente deferido, desde que tenha sido efetuado o pagamento da 1ª (primeira) parcela e o requerente tenha cumprido os requisitos estabelecidos por esta Instrução Normativa.
CAPÍTULO V
DA CONSOLIDAÇÃO DOS DÉBITOS
Art. 8º A dívida a ser parcelada será consolidada na data do requerimento do parcelamento.
Art. 9º Aplicam-se às multas de lançamento de ofício as reduções previstas nos incisos II e IV do caput do art. 6º da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, nos seguintes percentuais:
I – 40% (quarenta por cento), se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que foi notificado do lançamento; ou
II – 20% (vinte por cento), se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que foi notificado da decisão administrativa de primeira instância.
CAPÍTULO VI
DO VALOR DAS PRESTAÇÕES E DA FORMA DE PAGAMENTO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 10. O valor de cada prestação será obtido mediante divisão do valor da dívida consolidada pelo número de parcelas informado no requerimento, observados os limites mínimos de:
I – R$ 200,00 (duzentos reais), no caso de devedor pessoa física; e
II – R$ 500,00 (quinhentos reais), no caso de devedor pessoa jurídica.
Parágrafo único. Com relação aos pedidos de parcelamento efetuados até 31 de agosto de 2022, os valores mínimos a que se refere o caput são de:
I – R$ 100,00 (cem reais), no caso de devedor pessoa física ou de débito relativo à obra de construção civil sob responsabilidade de pessoa física;
II – R$ 500,00 (quinhentos reais), no caso de devedor pessoa jurídica; e
III – R$ 10,00 (dez reais), no caso do parcelamento previsto na Seção IV do Capítulo X.
Art. 11. O valor de cada prestação, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.
I – as prestações vencerão no último dia útil de cada mês; e
II – o pagamento deverá ser efetuado mediante:
Seção II
Do Parcelamento de Dívidas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
Art. 12. A concessão de parcelamento aos estados, ao Distrito Federal ou aos municípios fica condicionada à autorização formal, por parte destes, para a retenção e repasse à União dos valores correspondentes às prestações do parcelamento contratado e às obrigações previdenciárias correntes, inclusive aos acréscimos legais devidos, nas quotas do FPE ou do FPM.
Art. 13 O pagamento da 1ª (primeira) prestação deverá ser efetuado em espécie, por meio de Darf ou GPS, conforme o parcelamento se refira aos débitos previstos nos incisos I ou II do § 1º do art. 3º.
I – crescente de vencimento das obrigações previdenciárias correntes em atraso;
II – crescente de vencimento das prestações do parcelamento em atraso; e
III – referente à prestação mensal do parcelamento, por ocasião do seu vencimento.
Art. 14. O valor mensal das obrigações previdenciárias correntes a ser retido será apurado com base na respectiva GFIP ou da DCTFWeb, conforme o caso.
I – pelo Poder Executivo e órgãos a ele vinculados e pelo Poder Legislativo do município ou do Distrito Federal, ainda que estes tenham número próprio de inscrição no CNPJ; ou
II – pelo Poder Executivo e órgãos a ele vinculados, pelo Poder Legislativo e pelo Poder Judiciário do estado.
CAPÍTULO VII
DA DESISTÊNCIA DE OUTROS PARCELAMENTOS
Art. 15. O sujeito passivo que desejar parcelar, na forma desta Instrução Normativa, débitos que já sejam objeto de outro parcelamento ativo deverá, previamente à formalização do requerimento de parcelamento de que trata o Capítulo III, solicitar a desistência daquele, por meio do Portal e-CAC.
Art. 16. A desistência dos parcelamentos anteriormente concedidos será considerada irretratável e irrevogável, e:
I – deverá ser efetuada isoladamente em relação a cada parcelamento do qual o sujeito passivo pretenda desistir;
II – abrangerá, obrigatoriamente, todos os débitos consolidados no respectivo parcelamento; e
III – implicará a imediata rescisão daqueles, dispensada qualquer outra formalidade.
CAPÍTULO VIII
DO REPARCELAMENTO
Art. 17. Será admitido reparcelamento de débitos objeto de parcelamento anterior.
I – 10% (dez por cento) do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de parcelamento anterior; ou
II – 20% (vinte por cento) do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior.
CAPÍTULO IX
DA RESCISÃO DO PARCELAMENTO
Art. 18. O parcelamento concedido nos termos desta Instrução Normativa será rescindido em caso de falta de pagamento de:
I – 3 (três) prestações, consecutivas ou não; ou
II – até 2 (duas) prestações, caso todas as demais estejam pagas ou a última prestação do parcelamento esteja vencida.
I – falta de pagamento de 6 (seis) parcelas consecutivas ou de 9 (nove) parcelas alternadas;
II – falta de pagamento de 1 (uma) até 5 (cinco) parcelas, conforme o caso, se todas as demais estiverem pagas;
III – constatação, pela RFB, de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento, observado, no que couber, o disposto no inciso II do parágrafo único do art. 24;
IV – decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica optante;
V – concessão de medida cautelar fiscal, nos termos da Lei nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992;
VI – declaração de inaptidão da inscrição no CNPJ, nos termos dos arts. 80 e 81 da Lei nº 9.430, de 1996;
VII – extinção sem resolução do mérito ou de não concessão da recuperação judicial, e de convolação desta em falência; ou
VIII – descumprimento de quaisquer das condições previstas na Seção IV do Capítulo X.
I – a exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago, com o prosseguimento das execuções fiscais relacionadas aos créditos cuja exigibilidade estava suspensa, inclusive com a possibilidade de prática de atos de constrição e de alienação pelos juízos que as processam, ressalvada a hipótese prevista no inciso IV;
II – a execução automática das garantias;
III – o restabelecimento em cobrança dos valores liquidados com os créditos, no caso do parcelamento concedido na submodalidade prevista no inciso II do caput do art. 22; e
IV – a faculdade de a Fazenda Nacional requerer a convolação da recuperação judicial em falência.
CAPÍTULO X
DAS MODALIDADES E DAS VEDAÇÕES
Seção I
Das Modalidades de Parcelamento
Art. 19. O parcelamento de que trata esta Instrução Normativa poderá ser requerido nas seguintes modalidades:
I – parcelamento ordinário;
II – parcelamento simplificado; ou
III – parcelamento para empresas em recuperação judicial.
Seção II
Do Parcelamento Ordinário
Art. 20. Não será concedido parcelamento ordinário para pagamento de débitos relativos a:
I – tributos sujeitos a retenção na fonte, descontado de terceiros ou objeto de sub-rogação;
II – Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro e sobre Operações relativas a Títulos e Valores Mobiliários (IOF), retido e não recolhido ao Tesouro Nacional;
III – valores recebidos pelos agentes arrecadadores e não recolhidos aos cofres públicos;
IV – tributos devidos no registro de declaração de importação;
V – incentivos fiscais devidos ao Fundo de Investimento do Nordeste (Finor), Fundo de Investimento da Amazônia (Finam) e Fundo de Recuperação do Estado do Espírito Santo (Funres);
VI – pagamento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), na forma prevista no art. 2º da Lei nº 9.430, de 1996;
VII – recolhimento mensal obrigatório da pessoa física, relativo aos rendimentos a que se refere o art. 8º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988;
VIII – tributo ou outra exação qualquer, enquanto não for quitado o parcelamento anterior relativo ao mesmo tributo ou exação, exceto em caso de deferimento do reparcelamento previsto no art. 17;
IX – tributos devidos por pessoa jurídica com falência decretada ou pessoa física com insolvência civil decretada; ou
X – créditos tributários devidos pela incorporadora optante pelo Regime Especial Tributário do Patrimônio de Afetação, na forma prevista no art. 4º da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004.
Seção III
Do Parcelamento Simplificado
Art. 21. Poderá ser concedido parcelamento simplificado para pagamento de débitos, aplicadas as mesmas disposições previstas nesta Instrução Normativa, exceto as vedações estabelecidas no art. 20.
Seção IV
Do Parcelamento para Empresas em Recuperação Judicial
Art. 22. O débito tributário sob responsabilidade de empresário ou de sociedade empresária que pleitear ou tiver deferido o processamento de recuperação judicial, nos termos dos arts. 51, 52 e 70 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, ainda que não vencido até a data do protocolo da petição inicial da recuperação judicial, constituído ou não, poderá ser liquidado mediante opção por uma das seguintes submodalidades:
I – parcelamento em até 120 (cento e vinte) prestações mensais e sucessivas, cujos valores serão calculados de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada no parcelamento:
II – liquidação de até 30% (trinta por cento) da dívida consolidada no parcelamento com a utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL ou com outros créditos próprios relativos a tributos administrados pela RFB, hipótese em que o restante poderá ser parcelado em até 84 (oitenta e quatro) prestações, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o saldo da dívida consolidada:
I – da 1ª (primeira) à 6ª (sexta) prestação: 3% (três por cento);
II – da 7ª (sétima) à 12ª (décima segunda) prestação: 6% (seis por cento); e
III – da 13ª (décima terceira) prestação em diante, percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 12 (doze) prestações mensais e sucessivas.
I – 25% (vinte e cinco por cento) sobre o montante do prejuízo fiscal;
II – 20% (vinte por cento) sobre a base de cálculo negativa da CSLL, no caso das pessoas jurídicas de seguros privados, das pessoas jurídicas de capitalização e das pessoas jurídicas referidas nos incisos I a VII e X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001;
III – 17% (dezessete por cento) sobre a base de cálculo negativa da CSLL, no caso das pessoas jurídicas referidas no inciso IX do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 2001; e
IV – 9% (nove por cento) sobre a base de cálculo negativa da CSLL, no caso das demais pessoas jurídicas.
I – os débitos sujeitos a outros parcelamentos ou que comprovadamente sejam objeto de discussão judicial poderão ser excluídos, estes últimos mediante:
II – a garantia prevista na alínea “a” do inciso I não poderá ser incluída no plano de recuperação judicial, permitida a sua execução regular, inclusive por meio da expropriação, se não houver a suspensão da exigibilidade ou a extinção do crédito em discussão judicial; e
III – o disposto no inciso II aplica-se, também, aos depósitos judiciais regidos pela Lei nº 9.703, de 17 de novembro de 1998, e pela Lei nº 12.099, de 27 de novembro de 2009.
Art. 23. Não será concedido parcelamento para empresário ou sociedade empresária em recuperação judicial para pagamento de débitos relativos a:
I – valores recebidos pelos agentes arrecadadores não recolhidos aos cofres públicos;
II – tributos devidos no registro de declaração de importação;
III – incentivos fiscais devidos ao Finor, Finam e Funres;
IV – pagamento mensal por estimativa do IRPJ e da CSLL, na forma prevista no art. 2º da Lei nº 9.430, de 1996;
V – recolhimento mensal obrigatório da pessoa física relativo a rendimentos de que trata o art. 8º da Lei nº 7.713, de 1988;
VI – tributos devidos por pessoa jurídica com falência decretada ou por pessoa física com insolvência civil decretada; e
VII – créditos tributários devidos pela incorporadora optante pelo Regime Especial Tributário do Patrimônio de Afetação, na forma prevista no art. 4º da Lei nº 10.931, de 2004.
Art. 24. A opção por uma das submodalidades de parcelamento previstas no caput do art. 22 será feita mediante a formalização de requerimento, nos termos do formulário constante do Anexo I, no qual esteja incluída a totalidade dos débitos exigíveis, o qual deverá ser:
I – assinado pelo devedor ou por seu representante legal com poderes especiais, nos termos da lei, ou pelo administrador judicial, se deferido o processamento da recuperação judicial; e
II – instruído com os documentos previstos no § 4º do art. 3º, conforme o caso, e:
Parágrafo único. O empresário ou a sociedade empresária poderá formalizar somente um requerimento de parcelamento referente ao processo de recuperação judicial, no qual estejam incluídos todos os débitos e processos a serem parcelados, o qual poderá dar origem a até 5 (cinco) parcelamentos, com as seguintes características:
I – débitos previdenciários, passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação, originalmente pagos mediante GPS, em até 24 (vinte e quatro) parcelas;
II – demais débitos previdenciários, originalmente pagos mediante GPS, em até 60 (sessenta) parcelas, em virtude do disposto no § 11 do art. 195 da Constituição;
III – débitos relativos aos tributos previstos nos incisos I e II do caput do art. 14 da Lei nº 10.522, de 2002, em até 24 (vinte e quatro) parcelas;
IV – demais débitos previdenciários, originalmente pagos mediante Darf, em até 60 (sessenta) parcelas, em virtude do disposto no § 11 do art. 195 da Constituição; e
V – demais débitos, conforme tenha optado pela submodalidade prevista no inciso I ou II do caput do art. 22.
Art. 25. A adesão ao parcelamento de que trata esta Seção fica condicionada à apresentação de termo, no qual o empresário ou a sociedade empresária firmará o compromisso de:
I – fornecer à RFB informações bancárias, inclusive sobre extratos de fundos ou aplicações financeiras e sobre eventual comprometimento de recebíveis e demais ativos futuros;
II – amortizar o saldo devedor do parcelamento com percentual do produto de cada alienação de bens e direitos integrantes do ativo não circulante realizada durante o período de vigência do plano de recuperação judicial, sem prejuízo do disposto no inciso III do § 4º do art. 18;
III – manter a regularidade fiscal; e
IV – cumprir regularmente as obrigações para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso II:
I – a amortização do saldo devedor implicará redução proporcional da quantidade de parcelas vincendas; e
II – observado o limite máximo de 30% (trinta por cento) do produto da alienação, o percentual a ser destinado para a amortização do parcelamento corresponderá à razão entre o valor total do passivo fiscal e o valor total de dívidas do devedor, na data do pedido de recuperação judicial.
Art. 26. A concessão do parcelamento não implica a liberação dos bens e direitos do devedor ou de seus responsáveis que tenham sido constituídos em garantia dos respectivos créditos.
Art. 27. Sem prejuízo do disposto nesta Seção, aplicam-se ao parcelamento para o empresário ou a sociedade empresária em recuperação judicial as demais condições estabelecidas por esta Instrução Normativa, exceto quanto ao disposto no caput do art. 7º e no § 1º do art. 17.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28. O valor total dos débitos incluídos no parcelamento poderá ser revisto a qualquer tempo, de ofício ou mediante solicitação do devedor, ainda que já concedido o parcelamento, para fins de ajustes ou para serem feitas as correções necessárias.
Art. 29. A RFB divulgará mensalmente, em seu site na Internet, acessível no endereço eletrônico informado no caput do art. 3º, os parcelamentos concedidos, informados o valor parcelado, o número de parcelas e o número de inscrição do beneficiário no CNPJ ou no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).
Art. 30. Ficam revogadas:
I – a Instrução Normativa RFB nº 1.891, de 14 de maio de 2019;
II – a Instrução Normativa RFB nº 2.017, de 30 de março de 2021; e
III – a Instrução Normativa RFB nº 2.031, de 24 de junho de 2021.
Art. 31. Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 1º de fevereiro de 2022.
JULIO CESAR VIEIRA GOMES
ANEXO I – REQUERIMENTO DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS PERANTE A RFB
ANEXO II – REQUERIMENTO DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS PERANTE A RFB – ENTIDADES DO PODER PÚBLICO
ANEXO III – REQUERIMENTO DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS PERANTE A RFB – EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
ANEXO IV – AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO EM CONTA CORRENTE DE PRESTAÇÕES DO PARCELAMENTO
ANEXO V – TERMO DE CONFISSÃO DE DÉBITOS DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E REQUERIMENTO DE LANÇAMENTO DE DÉBITO CONFESSADO PERANTE A RFB
Alcides Silva de Campos Neto
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