LEI Nº 15.394, DE 22 DE ABRIL DE 2026
A Lei nº 15.394, de 22 de abril de 2026, publicada no Diário Oficial da União em 23/04/2026, promove alteração relevante na Lei nº 11.196/2005 (Lei do Bem), ao disciplinar expressamente o tratamento tributário aplicável às operações envolvendo desperdícios, resíduos e aparas no âmbito do regime não cumulativo do PIS/Pasep e da COFINS.
A norma autoriza, de forma clara e objetiva, o creditamento das contribuições na aquisição desses materiais, quando utilizados como insumo ou material secundário no processo produtivo, e institui isenção de PIS/Pasep e COFINS na venda dos referidos bens, desde que realizada para pessoa jurídica submetida à apuração do IRPJ com base no lucro real. Com isso, o legislador afasta definitivamente controvérsias históricas sobre o enquadramento desses materiais como insumos aptos à geração de crédito das contribuições.
Sob a ótica sistemática, a Lei nº 15.394/2026 reforça a lógica estrutural da não cumulatividade, harmonizando a Lei do Bem com os arts. 3º, inciso II, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, e confere segurança jurídica às cadeias produtivas que operam com reciclagem, reaproveitamento de materiais e economia circular, reduzindo custos tributários e riscos de autuação.
Além de seu impacto fiscal direto, a medida possui relevante dimensão econômica e ambiental, ao estimular o uso de materiais recicláveis como insumos produtivos, alinhando‑se a políticas públicas de sustentabilidade, eficiência produtiva e transição para modelos empresariais circulares, com efeitos relevantes para setores industriais intensivos em matérias‑primas secundárias..
A alteração elimina controvérsias históricas sobre o enquadramento desses materiais como insumos aptos ao creditamento.
PRINCIPAIS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI Nº 15.394/2026
1. Autorização expressa de crédito de PIS/Pasep e COFINS na aquisição de resíduos e aparas:
O novo art. 47 da Lei nº 11.196/2005 passa a autorizar o creditamento das contribuições nas aquisições de desperdícios, resíduos ou aparas, desde que:
Materiais abrangidos: Entre outros, estão expressamente contemplados resíduos e aparas de:
2. Forma de cálculo e aproveitamento dos créditos:
Nos termos dos §§ 1º a 4º do art. 47:
Relevância jurídica: a lei afasta qualquer interpretação restritiva que negasse o crédito em razão do regime de recolhimento ou da natureza do fornecedor.
3. Isenção de PIS/Pasep e COFINS na venda de resíduos e aparas:
O novo art. 48 da Lei nº 11.196/2005 estabelece que a venda de desperdícios, resíduos ou aparas para pessoa jurídica que apure o IRPJ com base no lucro real:
Efeito prático: Trata-se de isenção expressa, e não mera exclusão de base ou crédito presumido.
VIGÊNCIA
IMPACTO PARA O CONTRIBUINTE
Na prática, a nova lei:
ATENÇÃO:Recomenda-se às empresas:
A equipe do Tributário Consultivo do Hondatar Advogados permanece à disposição para auxiliar as empresas e entidades de classe que desejarem mais informações sobre o assunto.
Edson Takashi Kondo
Adriano Rodrigo da Silva Agra
Lucas Oliveira Silva Santos
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