DECRETO ESTADUAL Nº 70.498, DE 30 DE MARÇO DE 2026 – ESTADO DE SÃO PAULO
O Decreto Estadual nº 70.498/2026 (DOE de 31.03.2026) promove alteração substancial no Artigo 288 do RICMS/SP, redefinindo o nexo de sujeição passiva por substituição no Estado de São Paulo. Amparada pelo Artigo 8º, inciso II, da Lei nº 6.374/1989, a nova disciplina normativa — com vigência programada para 1º de julho de 2026 — expande a atribuição de responsabilidade tributária ao remetente ou prestador, vinculando-os ao recolhimento do imposto incidente nas etapas subsequentes da cadeia de circulação. Conforme detalhado na análise técnica abaixo, a redação ora introduzida prioriza a centralização da arrecadação em operações operadas por mandatários desprovidos de inscrição no CADESP e em fluxos interestaduais específicos.
PRINCIPAL ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELO DECRETO Nº 70.498/2026
Nova redação do artigo 288 do RICMS/SP: O artigo 288 do RICMS/SP passa a dispor que fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do ICMS ao remetente ou ao prestador de serviço, nas seguintes hipóteses:
1. Operações realizadas por representantes dispensados de inscrição estadual – Passa a ser responsável pelo imposto o:
Relevância prática: Mesmo quando o intermediário ou adquirente não possui inscrição estadual, o imposto relativo às saídas subsequentes poderá ser exigido do remetente paulista, ampliando sua responsabilidade tributária.
2. Vendas efetuadas em banca de jornal – contribuinte de outro Estado: Também passa a ser atribuída a responsabilidade pelo imposto ao:
Relevância prática: O decreto reforça a responsabilização do remetente de fora do Estado, mesmo quando a venda final ocorre por meio de revendedor paulista em banca de jornal.
3. Ampliação da responsabilidade em operações destinadas a contribuintes paulistas: O § 2º do novo artigo 288 esclarece que o disposto no inciso II também se aplica quando:
Efeito prático: a responsabilidade tributária do remetente, signatário de acordo com SP, é estendida, alcançando as operações de revenda realizadas pelo adquirente paulista inscrito, e não se restringindo apenas às vendas diretas a consumidores finais em bancas de jornal.
4. Possibilidade de dispensa formal de inscrição estadual: O § 1º do artigo 288 prevê que o responsável tributário poderá solicitar à Secretaria da Fazenda e Planejamento a dispensa formal de inscrição estadual das pessoas indicadas no inciso I (representantes, mandatários, comissários etc.).
Importante: A dispensa não afasta a responsabilidade pelo imposto, que permanece atribuída ao remetente ou prestador paulista.
VIGÊNCIA
IMPACTO PARA O CONTRIBUINTE
Na prática, a alteração:
Contribuintes deverão revisar contratos, operações comerciais e parametrizações fiscais, especialmente aqueles que atuam com representantes, revendedores, bancas de jornal e operações interestaduais.
ATENÇÃO:Recomenda‑se que os contribuintes procedam com:
A equipe do Tributário Consultivo do Hondatar Advogados permanece à disposição para auxiliar as empresas e entidades de classe que desejarem mais informações sobre o assunto.
Edson Takashi Kondo
Adriano Rodrigo da Silva Agra
Lucas Oliveira Silva Santos
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