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05.11.2026
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Governo Federal publica MP que define alíquotas e regras para o Imposto Seletivo – IS em regime de implementação gradual para 2027

O Governo Federal publicou a Medida Provisória nº 1.399, de 4 de novembro de 2026, estabelecendo as alíquotas e as normas complementares aplicáveis ao Imposto Seletivo (IS) para o ano-calendário de 2027. O tributo, criado pela Reforma Tributária do Consumo, incidirá sobre bens e serviços que possam causar danos à saúde ou ao meio ambiente.

A publicação desta MP marca um passo crucial na transição para o novo modelo tributário, trazendo maior previsibilidade tributária para fabricantes, importadores, distribuidores e varejistas potencialmente sujeitos à incidência do IS ao detalhar os fatores de conversão, isenções, reduções extraordinárias e mecanismos de apuração para o próximo ano.

O QUE É O REGIME DE IMPLEMENTAÇÃO GRADUAL?

A definição das alíquotas adotará um Regime de Implementação Gradual com o objetivo de garantir estabilidade regulatória e segurança jurídica para o mercado. Adicionalmente, em caráter excepcional e transitório até 31 de dezembro de 2027, diversas alíquotas do IS foram reduzidas a zero ou tiveram reduções de 50%, incluindo a desoneração integral de bens minerais extraídos nesse primeiro momento.

No caso do setor mineral, a MP prevê alíquota efetiva zero para os bens minerais extraídos durante o período de transição, afastando a incidência prática do Imposto Seletivo ao longo de 2027 e proporcionando prazo adicional para adaptação do setor às futuras regras definitivas do tributo.

O Poder Executivo enviará ao Congresso Nacional, até 31 de maio de 2027, um projeto de lei para fixar as alíquotas definitivas que valerão a partir de 2028.

QUAIS PRODUTOS SÃO AFETADOS E QUAIS AS ALÍQUOTAS PARA 2027?

  • Bebidas Açucaradas: Alíquota final de 2,6% para refrigerantes e bebidas prontas à base de água aromatizada (código NCM 2202.10.00).
  • Cervejas de Malte: Alíquota final de 4,2% (posição NCM 22.03).
  • Vinhos e Fermentados Comuns: Alíquota final de 8,0% aplicável a vinhos de uva frescos, mostos e bebidas fermentadas comuns como sidras e hidroméis (com teor alcoólico de até 14% vol.).
  • Vermutes e Bebidas Aromatizadas: Alíquota final de 12,0% para vermutes e vinhos aromatizados com plantas ou substâncias aromáticas (posição NCM 22.05).
  • Vinhos Licorosos e Bebidas Fortes: Alíquota final de 16,0% para vinhos finos licorosos (como os vinhos da Madeira, do Porto e de Xerez), além de outras bebidas fermentadas com teor alcoólico superior a 14% vol. e coquetéis/bebidas refrescantes com teor inferior a 8% vol. (código NCM 2208.90.00).
  • Rum e Cachaças Nacionais: Alíquota intermediária de 20,0% para rum e aguardentes obtidos exclusivamente da destilação e fermentação de produtos da cana-de-açúcar (ficando de fora o rum obtido do melaço da cana).
  • Destilados em Geral: Alíquota final de 24,0% para as demais bebidas espirituosas e destilados pesados, incluindo Whisky, Vodka, Gin, Tequila, Licores, Conhaques e runs derivados do melaço da cana.
  • Cigarros: Alíquota ad valorem final de 66,7% somada a uma taxa fixa (alíquota específica) de R$ 3,50 por vintena (maço com 20 unidades).
  • Demais Produtos Fumígenos: Alíquota final de 37,5% aplicável a charutos, cigarrilhas, tabacos para narguilé, tabaco de mascar e fumo desfiado ou em corda.
  • Automóveis e Comerciais Leves: Alíquota inicial de 6,3% para carros de passeio (posição NCM 87.03) e de 3,9% para comerciais leves e picapes (posição NCM 87.04). Ambas são multiplicadas pelo fator de conversão de 1,21 e ajustadas para cima ou para baixo conforme os bônus e ônus ambientais.
  • Aeronaves: Alíquota final de 6,8% para aviões, helicópteros e veículos aéreos civis de recreio ou esporte (posição NCM 88.02, excluindo satélites e veículos espaciais).
  • Barcos a Motor: Alíquota final de 12,0% especificamente para barcos a motor de recreio ou de esporte, exceto os de casco inflável (subposição NCM 8903.3).
  • Demais Embarcações de Recreio: Alíquota final de 7,8% para iates, veleiros, motos aquáticas (jet-skis), barcos infláveis, barcos a remo e canoas destinados ao esporte ou lazer.

REGRAS ESPECÍFICAS PARA VEÍCULOS (CRITÉRIOS DE SUSTENTABILIDADE)

Os veículos automotores terão uma alíquota-base (6,3% para carros de passeio e 3,9% para comerciais leves) multiplicada pelo fator de conversão de 1,21. No entanto, a alíquota inicial sofrerá bônus ou ônus (ajustes em pontos percentuais) baseados em critérios de eficiência, emissões e características técnicas do veículo:

  • Fonte de energia: Carros 100% elétricos e híbridos flex/etanol ganham desconto de – 2,0 pontos percentuais. Veículos movidos exclusivamente a gasolina somam +6,5 pontos percentuais e a diesel somam +12,0 pontos percentuais.
  • Eficiência energética: Descontos de até -2,0 pontos percentuais para os veículos que cumprirem as metas mais rígidas de consumo.
  • Potência do motor: Motores menos potentes (até 55 kW) ganham bônus de -2,15 pontos percentuais, enquanto superesportivos (acima de 290 kW) sofrem acréscimo de até +6,50 pontos percentuais.
  • Bônus de Segurança e Reciclagem: Descontos adicionais de até -1,0 pontos percentuais para tecnologias assistivas de direção e de até -2,0 pontos percentuais para cumprimento de metas de reciclabilidade veicular.

QUEM FICOU ISENTO OU FORA DA INCIDÊNCIA?

A Medida Provisória estabelece importantes salvaguardas para o setor produtivo e de transportes:

  • Caminhões excluídos e manutenção da tributação das picapes: Os caminhões (veículos de transporte de carga ≥ 3.500 kg) estão expressamente excluídos da incidência do IS. ATENÇÃO: picapes e caminhonetes de cabine dupla permanecem sujeitas ao imposto.
  • Pessoas com Deficiência (PcD) e Autistas: Veículos adquiridos por este público ou por taxistas profissionais terão alíquota reduzida a zero, desde que o direito ao regime diferenciado seja reconhecido pela Receita Federal.
  • Veículos 100% Verdes: Alíquota zero para veículos, aeronaves ou embarcações sustentáveis, nos termos da MP, movidos exclusivamente a propulsão elétrica ou tecnologia que elimine a emissão direta de CO₂, condicionada ao cumprimento dos requisitos legais e etapas fabris exigidas.
  • Forças Armadas e Segurança: Isenção para veículos operacionais militares ou policiais com características técnicas específicas.

IMPACTOS OPERACIONAIS PARA AS EMPRESAS

  • Importação de Bens (Cálculo Cumulativo): As alíquotas do IS aplicadas na importação de mercadorias sofrerão um “fator de ajuste” adicional de 1,17 para veículos/embarcações/aeronaves e de 1,45 para bebidas alcoólicas e açucareiras, incidindo sobre o valor aduaneiro somado ao imposto de importação. AVISO IMPORTANTE: Esse fator de ajuste setorial aplica-se de forma cumulativa ao fator de conversão de 1,21.
  • Apuração Assistida pela Receita: O fisco poderá disponibilizar uma apuração prévia do saldo do IS com base nos documentos fiscais eletrônicos. Caso o contribuinte não se manifeste no prazo, a ausência de manifestação resultará na constituição automática do crédito tributário com base na apuração do governo, servindo como confissão de dívida.
  • Estímulo ao Pequeno Produtor: Vinícolas, cervejarias e destilarias artesanais que forneçam um volume total inferior a 250 mil litros de álcool por ano terão reduções graduais na alíquota do IS que variam de 10% a 40%.
  • Split Payment: Nos termos previstos pela Lei Complementar nº 214/2025, fica regulamentada a extinção de débitos do IS por meio do recolhimento imediato na liquidação financeira da operação (split payment) ou compensação tradicional.

VIGÊNCIA

A Medida Provisória entra em vigor imediatamente, mas os seus efeitos práticos de cobrança e arrecadação se iniciarão a partir de 2 de fevereiro de 2027. Até 31 de maio de 2027, o Governo Federal enviará um novo projeto de lei ao Congresso para definir os valores fixos que valerão após 2028.

TABELAS

IMPOSTO SELETIVO – ALÍQUOTAS POR SEGMENTO

Segmento Produto/Atividade Alíquota Efetiva
 Apostas Concursos de prognósticos e apostas esportivas (“bets”) 0,5%
 Bebidas Açucaradas Refrigerantes, bebidas açucaradas e águas aromatizadas prontas 2,6%
 Cervejas Cervejas de malte em geral 4,2%
 Vinhos Vinhos comuns e fermentados de uva 8,0%
 Vermutes Vermutes e bebidas aromatizadas 12,0%
Bebidas Especiais / Doces Vinhos Licorosos (Porto/Madeira) e Bebidas > 14% vol. 16,0%
 Bebidas Alcoólicas Aguardentes de cana-de-açúcar (exclui melaço) 20,0%
 Bebidas Alcoólicas Whisky, Vodka, Gin, Tequila e Licores 24,0%
 Automóveis Carros de passeio (NCM 87.03) Alíquota inicial 6,3%
 Picapes e Utilitários Leves Picapes e comerciais leves (NCM 87.04) Alíquota inicial 3,9%
 Aeronaves Aeronaves civis de recreio ou esporte 6,8%
 Embarcações Embarcações recreativas gerais 7,8%
 Barcos a Motor Barcos de recreio a motor (NCM 8903.3) 12,0%
 Produtos Fumígenos Charutos, cigarrilhas e fumos picados 37,5%
 Cigarros Cigarros industriais comuns 66,7% + R$ 3,50 por vintena

 

BENEFÍCIO PARA PEQUENOS PRODUTORES DE BEBIDAS (Redução máxima de 40%)

Produto Alíquota Normal Alíquota Reduzida
 Cerveja 4,2% 2,52%
 Vinho 8,0% 4,80%
 Vermute 12,0% 7,20%
 Drinks Prontos 16,0% 9,60%
 Rum e Cachaça 20,0% 12,00%
 Destilados 24,0% 14,40%

VEÍCULOS – COMO A ALÍQUOTA É CALCULADA?

Alíquota Base Redutores Agravantes
Automóveis: 6,3% Elétrico (-2 p.p.) Gasolina (+6,5 p.p.)
Picapes: 3,9% Híbrido flex/etanol (-2 p.p.) Diesel (+12 p.p.)
Eficiência energética (até -2 p.p.) Alta potência (até +6,5 p.p.)
Reciclabilidade (até -2 p.p.)
Segurança (até -1 p.p.)

 

A equipe do Tributário Consultivo do Hondatar Advogados permanece à disposição para auxiliar as empresas e entidades de classe que desejarem mais informações sobre o assunto.

 

Edson Takashi Kondo

edson.kondo@hondatar.com.br

 

Adriano Rodrigo da Silva Agra

adriano.agra@hondatar.com.br

 

Lucas Oliveira Silva Santos

lucas.santos@hondatar.com.br

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