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25.06.2021
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Estado de São Paulo implementa alterações ao ICMS sobre o setor da saúde

Foram publicados
no dia 24/06/2021, o Decreto 65.813/2021 e a Portaria CAT-40/2021, que trazem
importantes alterações para o setor de saúde em relação ao ICMS no Estado de
São Paulo.

O Decreto
65.813/2021 altera o artigo 14 do Anexo I do Decreto 45.490/00 (RICMS SP), de
forma que o rol de
equipamentos e insumos utilizados em cirurgias cujas operações são isentas

passa a ser listado por dispositivo do próprio decreto (ao invés do Convênio
ICMS 01/99), efetivamente
tornando o rol taxativo
.

Destacamos que
não fora incluído no referido rol taxativo (§5º do artigo 14 do Anexo I do
RICMS/00) o item 198 do Anexo Único do Convênio ICMS 1/99  (sonda vesical
para incontinência e continência – 9018.39.29, acrescido pelo Convênio ICMS
48/21, e com efeitos a partir de 01/06/21).

Outrossim, o §1º
do Art. 14 foi alterado para a inclusão de uma nova condicionante para a
fruição do benefício, em adição à isenção ou alíquota zero do IPI ou II. Sob a
nova redação, a isenção
passa a ser condicionada também à desoneração das contribuições ao PIS/PASEP e
à COFINS.

Outro dispositivo
alterado foi o “caput” do Art. 94 do Anexo I do RICMS SP, de forma que o rol de
Medicamentos destinados a
órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal
e suas fundações públicas abrangidos pela isenção
,
anteriormente listado no Convênio 87/02, também
passa a ser taxativo.

Por fim, foi
revogado o § 2º do artigo 119 do Anexo I do RICMS SP, de modo que a fruição da
isenção sobre pilhas e baterias usadas não ficará mais condicionada a que o
estabelecimento destinatário (i)
– emita diariamente  Nota fiscal para documentar o recebimento de pilhas e
baterias, quando o remetente não for contribuinte obrigado à emissão de
documento fiscal, e (ii)
emita Nota fiscal para documentar a remessa dos produtos coletados aos
respectivos fabricantes ou importadores ou a terceiros repassadores.

A Portaria
CAT-40/2021 revogou a Portaria CAT-94/2017 e estabeleceu novas regras para definição da base de cálculo
dos medicamentos de uso humanos e outros produtos fármacos previstos no artigo
313-A do RICMS SP
, quais sejam, aqueles com destino a
estabelecimento localizado em território paulista e sujeitos à retenção do
imposto. Em adição às demais sistemáticas, foi implementado o  PMPF – Preço Médio Ponderado a
Consumidor Final.

O escritório
Honda, Teixeira, Araújo, Rocha Advogados mantém sua equipe de advogados à
disposição para o esclarecimento deste e de outros temas tributários que possam
ser do seu interesse.

Adriano Rodrigo da Silva Agra

adriano.agra@hondatar.com.br

Edson Takashi Kondo 

Edson.kondo@hondatar.com.br

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