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10.05.2021
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CARF decide que contribuinte pode perder o direito a isenções e benefícios fiscais antes mesmo de decisão definitiva no Judiciário

A 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de
Recursos Fiscais (CARF), órgão colegiado integrante do Ministério da
Fazenda, que tem por finalidade julgar recursos administrativos referentes
a tributos administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB) decidiu por
maioria de votos (4 x 3), ao julgar o processo administrativo n° 11516.006132/2008-17, que um contribuinte pode perder o direito a isenções e benefícios fiscais
antes mesmo de condenação judicial por prática de crimes contra a ordem tributária.

O processo em questão tem como origem um Pedido Eletrônico de
Ressarcimento (PER), em que uma indústria exportadora pretendia utilizar créditos presumidos de IPI (benefício fiscal concedido
aos exportadores, que permite a compensação pelos custos
tributários de PIS e COFINS para desonerar a cadeia produtiva, aumentado a
competitividade das empresas brasileiras no exterior).

Ao analisar o pedido da empresa, a Receita Federal identificou a
ocorrência de um suposto superfaturamento na aquisição de produtos no
mercado interno (base para o crédito presumido de IPI), e chegou a conclusão de
que a empresa teria aumentado, de forma irregular, os valores decorrentes do
benefício fiscal. Tal prática teria como finalidade reduzir as quantias a pagar
de PIS e COFINS, ensejando a perda de seu benefício fiscal, nos termos
do art. 59, da Lei n° 9.069/1995: “a prática de atos que
configurem crimes contra a ordem tributária acarretarão à pessoa jurídica
infratora a perda, no ano-calendário correspondente, dos incentivos e
benefícios de redução ou isenção previstos na legislação tributária”.

Até então, prevalecia o entendimento de que um contribuinte
somente perde seu direito à isenção e/ou benefício fiscal após discussão
judicial, com o trânsito em julgado de sentença penal condenatória,
confirmando-se a ocorrência de crime contra a ordem tributária.

Neste caso, no entanto, a 3ª Turma Superior do CARF se posicionou
em sentido oposto, de que a punição já poderia ocorrer a partir do momento em
que os supostos atos praticados pelo contribuinte são identificados pela
Receita Federal.

Para os contribuintes, este novo entendimento é temeroso, pois ao
levar em consideração apenas a fiscalização realizada pelos auditores da RFB, o
CARF indevidamente afasta a presunção de inocência dos contribuintes,
desrespeitando-se o art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal: “ninguém
será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal
condenatória
“. Ainda, a precoce revogação das isenções e benefícios
fiscais acarretaria incontáveis prejuízos aos contribuintes, podendo-os levar,
inclusive, à bancarrota, eis que estes instrumentos são indispensáveis para o desenvolvimento de suas atividades econômicas.

Cumpre mencionar que apesar desta decisão ser definitiva no âmbito
administrativo, a empresa ainda poderá discutir o caso judicialmente para
tentar reformar o entendimento sedimentado no CARF. 

A Equipe do Tributário Contencioso do Honda, Teixeira, Araujo,
Rocha Advogados fica à inteira disposição para auxiliar os contribuintes e
demais entidades de classe que possuem interesse em obter maiores informações
sobre a matéria.

Lucas Munhoz Filho

lucas.munhoz@hondatar.com.br

Daniela Franulovic

daniela@hondatar.com.br

Renata Souza Rocha

rrocha@hondatar.com.br

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