Novas Hipóteses para Ressarcimento ou Compensação de Créditos Presumidos de PIS e COFINS
A Instrução Normativa (“IN”) RFB 2.288/2025 alterou a IN RFB 2.055/2021, estabelecendo que poderão ser objeto de ressarcimento ou compensação os créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins:
- da pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa, calculados sobre a receita decorrente da venda no mercado interno ou da exportação de farinhas e óleo de soja, óleo de milho, de margarina, farelo de milho, borras e desperdícios da indústria da cerveja e das destilarias, tortas – bagaços – e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração do óleo de soja, alimentos para cães ou gatos, acondicionados para venda a retalho, biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos e lecitina de soja (art. 31 da Lei nº 12.865/2013);
- das pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, que produzam leite in natura (art. 8º, § 3º, inciso IV, da Lei nº 10.925/2004) e produtos da indústria de moagem; malte; amidos e féculas; inulina; glúten de trigo (art. 8º, § 11, da Lei nº 10.925/2004), destinadas à alimentação humana ou animal,
- da pessoa jurídica importadora que experimente acúmulo de crédito remanescente, resultante da diferença da alíquota aplicada na importação do bem e da alíquota aplicada na sua revenda no mercado interno, conforme apuração prevista no art. 17 da Lei 10.865/2004 (art. 15, § 2º-A, da Lei nº 10.865/2004)
Retificação da Declaração de Compensação de Contribuições Previdenciárias Declaradas Incorretamente
A compensação de contribuições previdenciárias declaradas incorretamente fica condicionada à retificação da declaração, exceto se o direito creditório for decorrente de decisão judicial transitada em julgado (art. 64, § 4º, da IN RFB 2055/2025).
Da Compensação de Créditos Decorrentes de
Decisão Judicial Transitada em Julgado
A habilitação para compensação de créditos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado será obtida mediante pedido do contribuinte, formalizado através do e-CAC, no site da RFB.
A IN RFB 2.288/2025 estabeleceu critérios rigorosos para a habilitação de créditos originários de mandados de segurança coletivos, quando a decisão judicial não delimita nominalmente os beneficiários. Prevê que o pedido de habilitação de crédito amparado em título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo deverá ser instruído com: a petição inicial da ação; o estatuto da entidade impetrante vigente na data do protocolo do mandado de segurança coletivo; a cópia do contrato social ou do estatuto da pessoa jurídica vigente na data do ingresso na categoria ou da filiação; o documento que comprove a data de associação ou o ingresso na categoria e, caso aplicável, a data de saída; e o inteiro teor da decisão judicial transitada em julgado (art. 102, § 1º – A da IN RFB 2.055/2021)
A norma determina, ainda, que o pedido de habilitação de crédito amparado em título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por associação ou sindicato, nos casos em que a decisão judicial não tenha delimitado o grupo de beneficiários, somente será deferido mediante a confirmação de que “o substituto possuía objeto determinado e específico à época da impetração”; e “o substituído é filiado à associação ou integrante da categoria profissional, desde que essa condição esteja amparada pela abrangência territorial e finalística do substituto definida à época da impetração do mandado de segurança coletivo”. (art. 103-A da IN RFB 2.055/2021)
Estabelece, também, que o direito creditório do substituído aplica-se somente a fatos geradores posteriores à filiação à associação ou ao ingresso na categoria, e é condicionado à manutenção dessa condição e que, caso esteja em curso a execução coletiva do título judicial, o substituído deverá apresentar a cópia da decisão que homologou a desistência da execução do título; ou a declaração pessoal de inexecução da sentença proferida no mandado de segurança coletivo, acompanhada de certidão comprobatória. Também são causas de indeferimento do pedido de habilitação da compensação os fatos de o mandado de segurança coletivo ter sido impetrado por associação de caráter genérico; ou a filiação à associação ou o ingresso na categoria profissional, pelo substituído, ter ocorrido após o trânsito em julgado do título coletivo. (art. 105 da IN RFB 2.055/2021).
O propósito da IN RFB 2.288/2025 é evitar fraudes, confirmando que o contribuinte, como filiado, estava realmente representado pela associação ou sindicato, evitando recuperações de tributos indevidas.
A equipe do Tributário Consultivo do Hondatar Advogados permanece à disposição para auxiliar as empresas e entidades de classe que desejarem mais informações sobre o assunto.
Edson Takashi Kondo
Adriano Rodrigo da Silva Agra
Carla Bernardini de Araujo

