Em recente decisão (29/12/2020), o Juiz Federal da 5ª Vara Federal
de Minas Gerais autorizou, em despacho liminar,
a expedição de uma certidão positiva com efeitos de negativa (CPD-EN) em
nome de um contribuinte inadimplente (Mandado de Segurança
n° 1055147-74.2020.4.01.3800). A certidão positiva com efeitos de negativa
tem os mesmos efeitos práticos da certidão negativa, permitindo a
participação do contribuinte em licitações, concorrências e até mesmo para
obter empréstimos.
No caso, o contribuinte fez adesão a parcelamentos no âmbito
do Fisco Federal (RFB e PGFN) e, embora estes parcelamentos estivessem
plenamente ativos, não estavam com todas as suas parcelas em dia (02 parcelas
vencidas). Diante disso, a Receita Federal do Brasil negou o pedido de
renovação das certidões com o argumento de que todos os pagamentos deveriam
estar em dia.
Assim, o contribuinte impetrou um mandado de segurança, sob o
argumento de que o parcelamento ativo é causa de suspensão da
exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, inciso VI, do
CTN, mesmo com a existência de uma ou duas parcelas em atraso.
Ao analisar o pedido liminar, o Magistrado se posicionou de
maneira favorável aos argumentos do contribuinte, no sentido de que “as pendências
apontadas como impeditivas da emissão da certidão de regularidade fiscal não se
prestam a justificar a negativa de fornecimento do referido documento”. Fundamentou ainda que apenas duas
parcelas consecutivas não foram pagas, não sendo caso de rescisão e,
consequentemente, de negativa da RFB para fins de certidão.
A decisão judicial em destaque reconhece o atual cenário econômico
que enfrentamos em decorrência da pandemia, ao proteger a
mera inadimplência pontual do contribuinte de boa-fé. Por outro
lado, no que pese a liminar favorável, referido entendimento ainda não
está consolidado em nossos Tribunais, podendo ser reformado pelas instâncias
superiores.
Desse modo, deve-se analisar cada caso individualmente, para
mensurar as chances de êxito em caso de inadimplência perante o Fisco e, se for
o caso, impetrar um Mandado de Segurança para esta finalidade.
A Equipe do Tributário Contencioso do Honda, Teixeira, Araujo, Rocha Advogados fica à inteira disposição para auxiliar os contribuintes e demais entidades de classe que possuem interesse em ingressar com uma ação judicial nesse sentido ou desejem maiores informações sobre a matéria.
Lucas Munhoz Filho
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