Publicações

08.09.2026
|

Lei Complementar nº 236/2026: novas regras para o contencioso tributário, conformidade e solução de controvérsias

Foi publicada, em 4 de setembro de 2026, a Lei Complementar nº 236/2026, que altera o Código Tributário Nacional (CTN) e estabelece novas normas gerais para a solução de controvérsias, consensualidade e processo administrativo em matéria tributária e aduaneira.

A nova legislação promove mudanças relevantes no sistema de contencioso tributário brasileiro, com destaque para a limitação e dosimetria das penalidades, o incentivo à conformidade tributária, a valorização dos precedentes, a autorregularização e a introdução da arbitragem especial tributária e aduaneira no CTN.

PRINCIPAIS ALTERAÇÕES

1. Novas regras para o processo administrativo tributário

A LC nº 236/2026 estabelece normas gerais para o processo administrativo tributário e aduaneiro, reforçando garantias como contraditório, ampla defesa, produção de provas, motivação das decisões e duplo grau de julgamento administrativo, que deverá ser assegurado pelo entes federativos com mais de 100 mil habitantes.

A medida busca conferir maior uniformidade aos processos administrativos tributários nos diferentes entes federativos e ampliar a previsibilidade e a segurança jurídica para os contribuintes.

A legislação estabelece, ainda, como parâmetros gerais:

  • prazo de 20 dias úteis para impugnação e para recursos voluntário e especial;
  • prazo de 5 dias úteis para embargos de declaração;
  • divulgação das pautas de julgamento com antecedência mínima de 10 dias;
  • suspensão dos prazos processuais entre 20 de dezembro e 20 de janeiro;
  • interrupção do prazo para outros recursos pela oposição de embargos de declaração; e
  • impossibilidade de recurso hierárquico a Ministro, Secretário de Estado ou outro integrante do Poder Executivo contra decisão administrativa definitiva favorável ao contribuinte.
  • União, Estados, Distrito Federal e Municípios terão dois anos para adequar suas legislações a esses parâmetros mínimos. Se a adaptação não ocorrer nesse prazo, as novas regras gerais do CTN serão aplicadas até a edição da legislação específica. 

2. Limitação e dosimetria das multas tributárias

A nova legislação estabelece limites para as multas tributárias vinculadas ao valor do tributo ou crédito relacionado à infração, nos seguintes percentuais:

  • 75%, como regra geral;
  • 100%, nos casos de prática dolosa de fraude, sonegação ou conluio; e
  • 150%, nas hipóteses de reincidência.

Além disso, a aplicação da penalidade deverá considerar a razoabilidade e a proporcionalidade, e a conduta infratora deverá ser demonstrada de forma individualizada para cada sujeito passivo.

3. Redução das penalidades para pagamento e parcelamento

A LC nº 236/2026 estabelece parâmetros gerais para a redução das penalidades como incentivo à regularização. Nas hipóteses previstas na legislação local, a penalidade poderá ser reduzida em:

  • 50%, quando houver pagamento integral do crédito no prazo para apresentação da impugnação administrativa;
  • 40%, quando houver parcelamento no mesmo prazo;
  • 30%, quando houver pagamento integral após o prazo de impugnação e antes da inscrição em dívida ativa; e
  • 20%, quando houver parcelamento nesse mesmo período.

A legislação também permite que os percentuais sejam majorados diante de determinadas circunstâncias atenuantes, como bons antecedentes fiscais, ausência de prejuízo ao Erário, readequação às normas tributárias durante a fiscalização e cumprimento de obrigação acessória relacionada à infração.

Por outro lado, a LC determina que não haverá graduação, redução ou afastamento da penalidade em relação ao devedor contumaz, assim definido em legislação específica.

4. Benefícios adicionais para empresas em programas de conformidade

Um dos pontos de maior relevância da LC nº 236/2026 é o tratamento favorecido aos contribuintes que participem de programas de conformidade tributária. Nessas hipóteses, as reduções da penalidade são ampliadas para:

Situação Redução
Pagamento integral no prazo para impugnação 60%
Parcelamento no prazo para impugnação 50%
Pagamento integral após o prazo de impugnação e antes da inscrição em dívida ativa 40%
Parcelamento nesse mesmo período 30%

A nova sistemática cria, portanto, um incentivo econômico concreto à adesão e à manutenção de programas de conformidade tributária.

Além da redução das penalidades, o CTN passa a determinar que as Administrações Tributárias priorizem métodos preventivos de autorregularização antes da lavratura do auto de infração.

Os programas de conformidade deverão observar princípios como voluntariedade, boa-fé, confiança mútua, diálogo, cooperação, transparência, previsibilidade, segurança jurídica e prevenção de litígios.

5. Arbitragem especial tributária e aduaneira passa a integrar o CTN

Outro avanço relevante é a inclusão do art. 171-A no Código Tributário Nacional, que passa a prever expressamente arbitragem especial tributária e aduaneira como instrumento de solução de controvérsias tanto no contencioso administrativo quanto no judicial.

A legislação estabelece que a sentença arbitral será vinculante e produzirá os mesmos efeitos de uma decisão judicial.

A arbitragem também passa a constar entre as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151 do CTN, e sentença arbitral favorável ao contribuinte, transitada em julgado, passa a constituir hipótese de extinção do crédito tributário, conforme o novo art. 156.

Trata-se de mudança estrutural, que poderá abrir uma nova via para solução de controvérsias tributárias de maior complexidade, embora sua efetiva utilização dependa da edição da legislação específica que regulamentará o instituto.

6. Mediação e transação

A LC nº 236/2026 também incorpora ao CTN a mediação de controvérsias tributárias e aduaneiras, a ser conduzida por terceiro sem poder decisório, com o objetivo de auxiliar as partes na construção de soluções consensuais.

A transação, a mediação e a arbitragem especial tributária e aduaneira passam a integrar, de forma mais estruturada, o sistema de solução de controvérsias tributárias.

7. Precedentes do STF e do STJ

A nova legislação fortalece os efeitos dos precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça também no âmbito da Administração Tributária.

Após o trânsito em julgado de decisão com efeito vinculante, a Fazenda Pública deverá, no prazo máximo de 90 dias úteis, dar publicidade à orientação adotada e indicar, inclusive, os temas em relação aos quais deixará de impugnar ou recorrer.

A mudança tende a aumentar a segurança jurídica e reduzir a manutenção de litígios administrativos sobre matérias já definitivamente solucionadas pelos tribunais superiores.

8. Autorregularização e prevenção de litígios

A LC nº 236/2026 estabelece que a Administração Tributária deverá priorizar métodos preventivos que permitam ao contribuinte autorregularizar tributos e obrigações acessórias antes da lavratura do auto de infração.

A fiscalização também passa a ser precedida de documento formal que deverá identificar, entre outros elementos:

  • as autoridades responsáveis pela fiscalização;
  • o contribuinte e os estabelecimentos fiscalizados;
  • o objeto e o período abrangido pelo procedimento;
  • os documentos que serão exigidos; e
  • o prazo de duração da fiscalização.

A lógica introduzida pela lei é, portanto, de maior atuação preventiva do Fisco, privilegiando a conformidade e a correção voluntária das irregularidades antes da aplicação de penalidades.

9. Seguro garantia e fiança bancária passam a suspender a exigibilidade em execução fiscal

A aceitação pelo credor de apólice de seguro garantia ou carta de fiança bancária oferecida em execução fiscal passa a ser hipótese legal de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, observadas as normas estabelecidas pelos órgãos responsáveis pela cobrança e enquanto a garantia permanecer válida e não estiver caracterizado o sinistro.

A mudança é especialmente relevante porque atribui expressamente a essas modalidades de garantia, quando aceitas no processo executivo, efeito suspensivo da exigibilidade do crédito tributário.

Também passa a ser expressamente vedada a exigência de caução ou depósito como condição para a apresentação de impugnações, recursos ou pedidos na esfera administrativa.

10. Decadência, prescrição, multa de mora e indébitos tributários

A LC nº 236/2026 promove ainda alterações relevantes em matéria de decadência e prescrição.

Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, passa a constar expressamente do CTN que, havendo pagamento parcial, o prazo decadencial será contado da ocorrência do fato gerador. Nas hipóteses de dolo, fraude ou simulação, aplica-se a regra prevista no art. 173, I, do CTN.

A legislação também introduz novas hipóteses de interrupção da prescrição e estabelece que, quando concedida liminar ou tutela provisória em ação judicial, a multa de mora deixará de incidir desde a concessão da medida até 30 dias após a publicação da decisão que venha a considerar devido o tributo.

Por fim, os indébitos tributários passam a ser atualizados pelos mesmos índices utilizados para atualização dos créditos tributários de cada ente federativo.

IMPACTOS PRÁTICOS PARA AS EMPRESAS

Recomendamos que as empresas promovam uma revisão de seus principais processos e passivos tributários, especialmente para:

  • identificar autuações com multas potencialmente afetadas pelos novos limites;
  • avaliar a possibilidade de aplicação das novas reduções de penalidades;
  • verificar os benefícios decorrentes da participação em programas de conformidade;
  • identificar processos sujeitos à aplicação de precedentes vinculantes;
  • avaliar a conveniência de mecanismos de transação, mediação ou, quando regulamentada, arbitragem tributária;
  • revisar procedimentos internos de compliance e autorregularização; e
  • acompanhar a regulamentação da arbitragem especial tributária e das demais disposições da LC nº 236/2026;
  • avaliar eventuais discussões envolvendo decadência e prescrição à luz das novas disposições;

CONCLUSÃO

A Lei Complementar nº 236/2026 inaugura uma nova etapa no contencioso tributário brasileiro.

O novo cenário reforça a importância de uma atuação tributária estratégica, que combine prevenção, conformidade, gestão de riscos e atuação eficiente no contencioso, buscando não apenas a defesa diante da autuação, mas também a prevenção e a solução mais eficiente das controvérsias fiscais.

A Equipe do Tributário Contencioso do Honda, Teixeira e Rocha Advogados fica à inteira disposição para auxiliar os contribuintes e demais entidades de classe que desejem maiores informações sobre o tema.

Compartilhe

São Paulo

Avenida Paulista, 925 – 3º. Andar – Bela Vista
CEP 01311-000 – São Paulo – SP – Brasil