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15.09.2026
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CARF aprova novas súmulas sobre CIDE, IOF e outros temas relevantes do contencioso tributário

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) aprovou 08 novas súmulas voltadas à uniformização da jurisprudência administrativa em matérias tributárias de grande repercussão para os contribuintes.

As súmulas do CARF têm por finalidade consolidar entendimentos reiterados do órgão administrativo, promovendo maior previsibilidade e uniformidade nos julgamentos. A aprovação dos enunciados é especialmente relevante porque orienta a atuação das turmas do próprio CARF e das Delegacias de Julgamento da Receita Federal, influenciando diretamente a análise de autuações fiscais e recursos administrativos.

Dentre os enunciados aprovados, destacam-se:

Atualização de indébitos tributários

Entre as matérias consideradas favoráveis aos contribuintes está a que trata da atualização de créditos tributários sujeitos à restituição ou compensação. A nova súmula permite a utilização dos índices de inflação expurgados pelos planos econômicos constantes da Tabela Única da Justiça Federal para atualização dos indébitos, independentemente de prévia decisão judicial específica reconhecendo esse direito.

Inclusão de estimativas parceladas de IRPJ e CSLL no saldo negativo

Outra súmula de destaque trata da possibilidade de inclusão, no saldo negativo do respectivo período de apuração, dos valores correspondentes às estimativas mensais de IRPJ e CSLL regularmente objeto de parcelamento. O entendimento consolida a posição de que o parcelamento dessas estimativas não afasta sua natureza de antecipação dos tributos, permitindo que sejam consideradas para fins de apuração do saldo negativo do período.

CIDE sobre remessas de royalties ao exterior

Um dos temas mais sensíveis envolve a incidência da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) sobre valores remetidos ao exterior a título de royalties, inclusive aqueles decorrentes da exploração de direitos autorais.

O entendimento consolidado (desfavorável aos contribuintes) busca reconhecer a incidência da contribuição sobre valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos ao exterior a esse título, reforçando orientação que já vinha sendo adotada em julgamentos recentes da Câmara Superior de Recursos Fiscais.

IOF sobre contratos de conta corrente equiparados a mútuo

Outro tema refere-se à incidência do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) sobre contratos de conta corrente que, na análise da autoridade fiscal, apresentem características de operações de mútuo.

A nova súmula consolida o entendimento do CARF, no sentido de que determinadas movimentações financeiras podem caracterizar operações de crédito sujeitas à tributação pelo IOF.

Embora 10 propostas de súmula estivessem previstas para deliberação, duas delas foram retiradas de pauta e terão sua análise realizada em sessões futuras. A primeira versa sobre condições para a não incidência de ITR sobre áreas de interesse ecológico, e a segunda sobre incidência de IRRF sobre pagamentos sem causa a beneficiários identificados.

Os novos enunciados produzirão efeitos a partir de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU). Embora não haja prazo legal específico para essa formalização, a divulgação dos textos sumulares costuma ocorrer em período relativamente curto após a aprovação.

Desde janeiro de 2023, o CARF já alcançou a expressiva marca de 66 novas súmulas aprovadas, reforçando o movimento de uniformização de entendimentos no âmbito do contencioso administrativo tributário federal.

A Equipe do Tributário Contencioso do Honda, Teixeira e Rocha Advogados fica à inteira disposição para auxiliar os contribuintes e demais entidades de classe que possuem interesse em obter maiores informações sobre o tema.

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