É inegável que o avanço da pandemia do novo coronavírus (COVID-19) traz ao Brasil impactos jurídicos e econômicos de grandes proporções.
E, apesar das constantes medidas adotadas pelas autoridades federais, estaduais e municipais, inúmeras serão as repercussões da crise sobre o setor elétrico brasileiro.
Dentre principais consequências do avanço do COVID-19 sobre o setor elétrico, destacam-se três:
Os agentes do mercado de energia poderão sofrer impactos com a redução de consumo ou venda de energia elétrica em face dos últimos acontecimentos ocorridos, o que poderá ensejar na impossibilidade do cumprimento de obrigações contratuais.
Em face das determinações de confinamento nos diversos estados brasileiros, os agentes responsáveis pela construção de seus respectivos empreendimentos poderão sofrer impactos em seu cronograma de construção e operação comercial junto à Administração Pública.
Não obstante eventuais impactos na construção e operação comercial dos empreendimentos dos agentes de mercado, eventual paralisação poderá acarretar impactos nos contratos de fornecimento de materiais e equipamentos.
Independentemente da circunstância vivenciada pelo agente de mercado, as empresas deverão analisar, documentar e estruturar suas medidas, em especial junto à Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) para fins de excludente de responsabilidade.
Mas, a par destas circunstâncias, poderia o novo coronavírus configurar o caso fortuito e de força maior para o setor elétrico?
Do ponto de vista jurídico, o caso fortuito e força maior correspondem a fatos ou ocorrências imprevisíveis ou de difícil previsão, cuja consequência gera um ou mais efeitos inevitáveis e prejudiciais ao cumprimento da obrigação em questão.
Trata-se, portanto, de excludente de responsabilidade civil, que exime o devedor de ser responsabilizado pelas obrigações não adimplidas, inclusive nos negócios estabelecidos com os agentes do setor elétrico.
Desta forma, é essencial que se proceda à análise dos instrumentos contratuais do setor elétrico (os contratos de comercialização de energia no ambiente livre; contratos de comercialização de energia no ambiente regulado; contratos de concessão e contratos de fornecimento de materiais e equipamentos para construções de empreendimento) e de todos os mecanismos de composição neles existentes, a fim de se evitar o litígio.
Em última hipótese, caso não existam meios de solucionar eventuais entraves contratuais, cumpre às partes avaliar a possibilidade de se invocar o caso fortuito e força maior, desde que o eventual inadimplemento tenha sido decorrente do COVID-19.
De toda forma, reiteramos que é essencial que as partes busquem a composição amigável para se evitar a judicialização do tema.
A área de Energia do Honda, Teixeira, Araujo, Rocha, Advogados permanece à disposição para auxiliar as empresas e entidades de classe que desejarem maiores informações sobre o tema.
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