Foi publicado no Diário Oficial da União no dia 09/04/2021
o Decreto n° 10.668/2021, pelo qual o Governo Federal introduz alterações ao
Decreto nº 7.212/2010, que regulamenta a cobrança, a fiscalização, a
arrecadação e a administração do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI.
Foram implementadas diversas atualizações acerca de
estabelecimentos equiparados a industrial, responsabilidade solidária dos
sujeitos passivos e isenções. Há ainda regramento para regimes fiscais para
industrialização na Zona Franca de Manaus e regimes fiscais setoriais.
Destacamos abaixo algumas das alterações:
Foram estabelecidas novas hipóteses de equiparação a
estabelecimento industrial, para operações (i) com diversos tipos de bebidas
(vinhos, espumantes, uísque, etc.), bem como (ii) preparações alimentícias para
elaboração de bebidas.
Podem ser equiparados a industriais os estabelecimentos que
estiverem sob controle acionário comum juntamente com industrial, que
apresentem sócio ou acionista controlador que realize as industrializações,
dentre outros. Outrossim, será responsabilizado pelo recolhimento do imposto o
estabelecimento comercial atacadista que possuir ou mantiver os produtos em
questão desacompanhados da documentação comprobatória de sua procedência ou que
a eles der saída.
Não se aplica mais a suspensão do imposto nas operações de
industrialização por encomenda para os produtos aqui tratados. O imposto será
devido na saída do produto do estabelecimento que o industrializar e do
estabelecimento encomendante, que poderá creditar-se do imposto destacado pelo
industrial.
Ainda, há previsão de redução de alíquota para cervejas
e chopes especiais, nos termos do Anexo II ao Decreto nº 8.442, de 2015.
Para referência:
|
Volume total de produção em litros de cervejas e chopes especiais, considerando a produção acumulada no ano-calendário anterior |
Redução de alíquota |
| Até 5.000.000 | 20% |
| Acima de 5.000.000 até 10.000.000 | 10% |
I – cerveja especial – a cerveja que contiver, no
mínimo, setenta e cinco por cento de malte de cevada, em peso, sobre o extrato
primitivo, como fonte de açúcares
II – chope especial – a cerveja especial não submetida a
processo de pasteurização para o envase
O conceito de pessoa jurídica preponderantemente
exportadora foi atualizado, de modo que agora exige-se que cinquenta por cento
de sua receita bruta total de vendas de bens e serviços seja decorrente de
exportação para o exterior no ano calendário anterior ao da aquisição.
·
Produtos isentos e isenções
Estão previstas as isenções abaixo:
Os termos do Regime Especial Tributário para a Indústria de
Defesa – Retid preveem a possibilidade de suspensão do imposto para as
empresas, que poderão ser habilitadas se se enquadrarem nas hipóteses abaixo:
I – a empresa estratégica de defesa que produza ou
desenvolva bens de defesa nacional ou preste os serviços de tecnologia
industrial básica, projeto, pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica,
assistência técnica e transferência de tecnologia, empregados na manutenção, na
conservação, na modernização, no reparo, na revisão, na conversão e na industrialização
dos referidos bens;
II – a pessoa jurídica que produza ou desenvolva partes,
peças, ferramentais, componentes, equipamentos, sistemas, subsistemas, insumos
e matérias-primas a serem empregados na produção ou no desenvolvimento dos bens
referidos no inciso I; e
III – a pessoa jurídica que preste os serviços de
tecnologia industrial básica, projeto, pesquisa, desenvolvimento e inovação
tecnológica, assistência técnica e transferência de tecnologia a serem
empregados na produção ou no desenvolvimento dos bens referidos nos incisos I e
II.
O regime prevê ainda a isenção de produtos adquiridos pela
União para uso das Forças armadas.
O Honda, Teixeira, Araújo, Rocha Advogados permanece à disposição para esclarecer eventuais dúvidas.
Renato Augusto Figueiredo Guarda
Área Tributária
Consultiva
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