A 2ª Turma Julgadora do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no último dia 15/02/2022, em votação unânime, não conheceu o recurso da Fazenda Nacional, mantendo-se a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que excluiu contadores e empresas de contabilidade do polo passivo de uma Execução Fiscal (Resp 1588693/PR).
O caso em tela trata de uma Execução Fiscal que objetiva a
cobrança de crédito tributário referente a diversos tributos não pagos (aprox.
R$12 milhões), envolvendo a utilização de crédito-prêmio de IPI para
compensação tributária.
Em defesa, a empresa executada alegou que foi induzida a erro por
seus contadores, autorizando uma operação tida como ilegal que resultou no
débito.
Ao analisar o feito, o TRF4 concluiu que os contadores e as
empresas de contabilidade “não
têm responsabilidade tributária capaz de ensejar sua inclusão no polo passivo
da execução fiscal“. Para o Tribunal, não há o que se falar em
responsabilidade pessoal (prevista no artigo 135, inciso II, do Código
Tributário Nacional), uma vez que houve autorização expressa da empresa para a
atuação dos contadores, conforme se verifica a seguir: “No caso, os instrumentos do contrato
de cessão previam expressamente a utilização dos créditos-prêmio de IPI para
compensação tributária, de modo que a atuação dos contabilistas era conhecida e
expressamente de acordo com a vontade da sociedade, manifestada por seu órgão
de direção, caso em que não cabe responsabilizar pessoalmente os
agravantes”.
Em seu voto, o Ministro Relator Francisco Falcão, observou que
para analisar o recurso da Fazenda, seria necessário rever as provas, o que é
vedado pela Súmula 07 do STJ: “A
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.”
Assim, não conheceu o recurso. Os demais ministros acompanharam o voto relator,
sob o entendimento de que o julgamento da matéria demandaria reanálise de
provas.
Prevaleceu, assim, a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região favorável aos contadores e empresas de contabilidade.
A Equipe do Tributário Contencioso do Honda, Teixeira, Araujo,
Rocha Advogados fica à inteira disposição para auxiliar as empresas e entidades
de classe que desejarem maiores esclarecimentos a respeito do presente tema.
Lucas Munhoz Filho
Daniela Franulovic
Renata Souza Rocha
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